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CAPÍTULO IV
DA NÃO-CUMULATIVIDADE

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais


Art. 54 O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;
II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso anterior e destacada em documento fiscal hábil;
III - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
IV - situação regular perante o fisco, a do contribuinte, que à data da operação ou prestação esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

§ 2º - O imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal. (cf. parágrafo único do art. 24 da Lei n° 7.098/98)


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Art. 55 Poderão ser estabelecidas outras condições e requisitos para a apropriação de créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes.


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Art. 56 Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados e o Distrito Federal, for concedido por qualquer deles benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada.

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SEÇÃO II
Do Direito ao Crédito

Art. 57 Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 54, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 8 de outubro de 2008)

§ 1º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
III - apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou serviço.

§ 2º Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:
I - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;
II - não seja a primeira via ou documento fiscal eletrônico.

§ 3º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (cf. § 1º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)

§ 4º Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (cf. § 2º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)

§ 5º Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o estatuído no artigo 66-A. (cf. caput do § 4º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98, redação conferida pela Lei nº 7.364/2000)

§ 6º Na aplicação do disposto no caput, observar-se-á o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese: (cf. caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei nº 7.364/2000)
I – no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. caput do inciso I do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)
a) quando for objeto de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
II – a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente dará direito de crédito a partir de 1º de janeiro de 2021; (cf. alínea b do inciso II do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)
III – no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (cf. caput do inciso IV do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
IV – o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)


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Art. 58 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no § 2º do artigo 54 e no artigo 56. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)


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Art. 59 Respeitados os limites estabelecidos no artigo 57, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos anteriores;
V - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;
VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único - Além das hipóteses previstas neste artigo poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que haja deliberação das demais unidades da Federação.


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Art. 60 Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

§ 1º - No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.

§ 2º - Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na primeira via da Nota Fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço complementando o crédito fiscal destacado na anterior.

§ 3º - Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente aludido documento fiscal desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 do mês subseqüente ao do registro.

§ 4º - A Secretaria de Fazenda diligenciará, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita mercantil.

§ 5º - Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte, da penalidade cabível.

§ 6º - Desde que devidamente autorizado pela Secretaria de Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em Nota Fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.


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Art. 61 O estabelecimento que receber mercadoria, devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo normas estabelecidas neste regulamento.

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Art. 62 O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão de documento fiscal. (cf. art. 30-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 7.867/2002, combinado com o parágrafo único do art. 27 da Lei n° 7.098/98)

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Art. 63 Em substituição ao sistema de crédito previsto nesta seção, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

§ 1° Na hipótese deste artigo e para fins do disposto no inciso I do § 6° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, será facultado ao estabelecimento de cooperativa rural que promover saídas interestaduais de algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, opcionalmente, utilizar a percentagem fixa de 8,97% (oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para determinar o crédito cobrado na respectiva operação anterior à referida entrada isenta ou não tributada. (efeitos a partir de 29 de junho de 2012)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo:
I – considera-se não tributada, toda e qualquer entrada relativamente a qual a legislação tributária não determine o cálculo do respectivo imposto, inclusive na hipótese de diferimento ou suspensão do imposto;
II – a opção pela percentagem fixa implica em:
a) apuração do imposto relativo as operações interestaduais pelo regime de apuração normal a que se refere o artigo 78 e 79 das disposições permanentes;
b) uso obrigatório da escrituração fiscal digital, nota fiscal eletrônica e conhecimento de transporte eletrônico;
c) desistência de todo e qualquer benefício fiscal, redução, crédito presumido ou redução de carga tributária, aplicável a respectiva entrada ou saída;
d) aceitação da opção do remetente pelo diferimento ou suspensão do imposto na operação anterior, bem como observação da lista de preços mínimos divulgada para os produtos referidos no §1º

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SEÇÃO III
Dos Créditos Outorgados


Art. 64 (expirado) V. artigo 2º do Anexo IX.

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Art. 64-A (revogado) (cf. § 6º do artigo 25 c/c § 1º do artigo 15, ambos da Lei nº 7.098/98 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999).

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Art. 64-B (revogado)


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Art. 64-C (expirado)


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Art. 64-D (revogado)

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Art. 64-E (revogado)


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Art. 64-F (expirado) V. artigo 3º do Anexo IX.


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Art. 64-G (expirado) V. artigo 4º do Anexo IX.


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Art. 64-H (expirado) V. artigo 5º do Anexo IX.


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Art. 64-I (expirado)


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Art. 64-J (revogado)


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Art. 64-L (expirado) V. artigo 6º do Anexo IX.


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Art. 64-M (revogado)


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Art. 64-N (expirado) V. artigo 7º do Anexo IX.

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Art. 64-O (revogado)


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Art.64-P (revogado)


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Art. 64-Q (expirado) V. artigo 1º do Anexo IX.


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Art. 64-R Constituem ainda créditos outorgados, bem como créditos fiscais e créditos presumidos, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, os arrolados no Anexo IX deste regulamento.

Parágrafo único O registro da fruição de benefício fiscal previsto no Anexo IX, quando exigido, será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico de informações cadastrais.


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SEÇÃO IV
Dos Outros Créditos


Art. 65 Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se:
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 397 e 397-B, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, anotando a origem do erro, no período de sua constatação;
III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração e observado o disposto no inciso II do § 3° do artigo 82;
IV - do valor do crédito recebido em devolução ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses expressamente autorizadas e como observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento.

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Art. 65-A O estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, poderá, nos termos e condições deste artigo, promover o estorno de débito do imposto relativo à mercadoria em estoque, cuja entrada foi anterior ao ingresso no programa, desde que a mesma tenha sido submetida a regime de antecipação de imposto efetivamente recolhido, conforme apurado na EFD até o último dia do mês antecedente ao enquadramento, nos seguintes termos.

§1º O valor do estorno de débito a que se refere o caput não poderá superar 20 (vinte) por cento do valor do imposto a recolher no mês, já deduzida a parcela decorrente das operações incentivadas, observado o seguinte:
I – o valor a ser estornado será determinado pela carga tributária prevista para o estabelecimento segundo o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere o caput, calculada sobre o valor indicado no inciso seguinte:
II – o valor do estorno será determinado pela aplicação da carga tributária a que se refere o inciso I deste parágrafo sobre o valor nominal da base de cálculo de entrada utilizada no regime de antecipação de imposto para exigi-lo;
III – não será admitido o disposto nos incisos anteriores quando o imposto devido no regime de antecipação não for efetivamente recolhido até o mês imediatamente anterior ao ingresso no Programa de Desenvolvimento e Comercial a que se refere o caput, ou depois de decorrido o prazo do §2º.

§ 2° Não será admitido o estorno de débito facultado no §1º, depois de 24 (vinte e quatro) meses do ingresso no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere o caput, inclusive, sendo ele vedado, ainda que exista saldo de mercadoria em estoque cujo imposto foi recolhido em regime de antecipação.

§3º O contribuinte enquadrado no Programa de Desenvolvimento nos termos do caput deste artigo e que, ainda não tenha promovido o estorno de débito a que se refere o §1º, poderá adotar tal procedimento, desde que o inicie até o dia 1º de março de 2013, para estoque apurado na EFD até o último dia do mês antecedente ao enquadramento no referido Programa.

§4º O contribuinte que já tenha iniciado o estorno de débito a que se refere o §1º deverá observar o prazo remanescente, de forma a atender o disposto no §2º deste artigo, contado da data em realizou o primeiro estorno a que se refere este artigo.

§5º O estorno de débito a que se refere este artigo não poderá resultar em descumprimento de meta fixada pelo Programa de Desenvolvimento a que se refere o caput, devendo estar previsto e autorizado pela Secretaria de Indústria, Comércio, Mineração e Energia, nos termos do respectivo enquadramento.

§6º Deve ser mantido a disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a memória de cálculo da apuração do valor a que se refere o inciso II do §1º, com indicação dos dados completos do documento fiscal de entrada e respectivo documento de arrecadação, devidamente instruída com os comprovantes que a embasam

§ 7º O estabelecimento enquadrado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial que possuir débitos de imposto calculados em decorrência da diferença de meta de estimativa de arrecadação de ICMS e o valor do imposto apurado, em face de tratamento diferenciado previsto em protocolo firmado junto a SICME, poderá, nos termos e condições deste artigo, promover o abatimento dos referidos débitos do valor total do crédito apurado nos termos do caput deste artigo.

§ 8º O valor dos débitos fiscais de que trata o parágrafo anterior poderá, ainda, ser parcelado para pagamento em até 10 (dez) vezes, nos termos da legislação que trata o parcelamento

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SEÇÃO V
Das Disposições Comuns

SUBSEÇÃO I
Da Escrituração Do Crédito


Art. 66 Respeitado o disposto no artigo 66-A, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.

Parágrafo único - O lançamento fora do período referido no “caput” somente poderá ser feito quando:
I - no documento fiscal respectivo e na coluna “Observações” do Registro de Entrada, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
II - decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;
III - decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, previamente autorizada pelo fisco.


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Art. 66-A Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98, redação conferida pela Lei nº 7.364/2000)
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. inciso III do § 4° do artigo 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 combinado com o § 5° do artigo 20 da LC n° 87/96, redação dada pela LC n° 120/2005 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006).
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – para efeito da compensação prevista no § 5o do artigo 57, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo;
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.


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SUBSEÇÃO II
Da Vedação do Crédito

Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: (cf. caput do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.623/2008)
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
III - para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
IV - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98).
V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
VI - nas situações em que o ICMS exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo ou alíquota cabível.

§ 1º - Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3º do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

§ 2º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo. (cf. caput do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

§ 3º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. (cf. § 5º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)

§ 4º Não configura, ainda, crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no inciso II do artigo 50. (cf. § 6º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)


VER ÍNDICE REMISSIVO VER IND.DE INFORMAÇÃO


Art. 68 É vedado o crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma natureza ou na comercialização ou em processo de extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.


VER IND. DE INFORMAÇÃO


Art. 69 É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a serviço de transporte com cláusula CIF.

Art. 70 Mediante ato de autoridade competente da Secretaria de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições de Lei Complementar Federal pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

Art. 70-A Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS incidente nas aquisições interestaduais de soja em grão, cuja entrada no território mato-grossense não estiver acompanhada de certificação e aprovação do produto pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT.

Parágrafo único Uma vez obtido o documento mencionado no caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense adquirente do produto, interessado na fruição do crédito do imposto correspondente à entrada, deverá, obrigatoriamente, requerer o respectivo aproveitamento à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos previstos em portaria que disciplinar a fruição de crédito de origem dos produtos primários, ainda que esteja dispensado da sua observação em relação a outras hipóteses.


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Art. 70-B Fica, ainda, vedada ao contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos no Anexo IX deste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, inclusive quando decorrentes de programa de desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. (cf. Convênio ICMS 20/2008 – efeitos a partir de 1º de junho de 2008)

Parágrafo único A vedação prevista no caput não se aplica na hipótese em que o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa estiver parcelado ou garantido na forma da lei.


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Art. 70-C Fica vedado o aproveitamento de crédito relativo à respectiva operação ao contribuinte mato-grossense, participante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, quando adquirir bem ou mercadoria de outro estabelecimento também participante de Programa de Desenvolvimento setorial, neste Estado.

Parágrafo único A vedação de que trata este artigo estende-se também ao registro e aproveitamento de eventuais créditos fiscais, outorgados ou presumidos, conferidos ao adquirente em decorrência da participação no referido Programa, quando promover a subsequente saída do bem, mercadoria ou do produto resultante do processo produtivo em que foram empregados como insumos.


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SUBSEÇÃO III
Do Estorno do Crédito


Art. 71 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
I – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo; (cf. inciso IV do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
II - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; (cf. inciso I do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
III - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (cf. inciso II do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
V – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (cf. inciso III do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

§ 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

§ 2º (revogado)

§ 3º (revogado)

§ 4º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste artigo. (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

§ 5º (revogado)

§ 6º (revogado)


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SUBSEÇÃO IV
Da Manutenção do Crédito


Art. 72 Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:
I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:
a) ao exterior
b) à Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica;
II - mercadorias que corresponderem às operações de que trata o inciso VII do artigo 4º;
III - (revogado)
IV - (revogado)

Parágrafo único Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. § 2° do artigo 26 da Lei n° 7.098/98 combinado com o § 2° do artigo 21 da LC n° 87/96, redação dada pela LC n° 120/2005 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006)


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SUBSEÇÃO V
Da Utilização dos Créditos Acumulados

Art. 73 O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo anterior, mediante operação e prestação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, ou serviço, poderá ser transferidos na forma deste artigo. (artigo 29 da Lei 7098/98)

§ 1º Não se transfere na forma deste artigo à parcela do saldo credor acumulado, que seja pertinente a operações e prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar nº. 87/96. (parágrafo único do artigo 29 da Lei 7098/98).

§ 2º O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 3º O saldo credor transferido será limitado à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.

§ 4º Observado o disposto no §8º, o saldo credor será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do art. 44, situado neste Estado.

§ 5º Na forma fixada no §9º, poderá ser autorizada, na impossibilidade de aplicação do §4º, a transferência de saldo credor a:
I - estabelecimento integrante de programa de desenvolvimento, conforme estabelecido nos §§6º, 7º e 8º;(cf. Lei n° 7.958/2003)
II - estabelecimento situado neste Estado, fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações.

§ 6º Resolução do Conselho de Desenvolvimento vinculado a respectiva secretaria finalística titular do programa de desenvolvimento, poderá alternativamente admitir que seja o incentivo fruído mediante transferência de crédito efetuada na forma do inciso I do §5º e §7º. (cf. Lei n° 7.958/2003)

§ 7º Na hipótese do inciso I do §5º, o estabelecimento beneficiário da Resolução de que trata o parágrafo anterior:(cf. Lei n° 7.958/2003)
I - poderá optar pela fruição do incentivo mediante obtenção de crédito transferido em substituição a modalidade de crédito prevista no respectivo programa de desenvolvimento;
II – não poderá efetuar a título de aproveitamento de crédito oferecido pelo respectivo programa de desenvolvimento, crédito de igual valor ao montante a que se refere o inciso anterior.

§ 8º O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido, deverá atender as seguintes exigências:
I - indicar o código específico previsto no Anexo II-A deste regulamento;
II - ser instruído com certidão negativa de débitos fazendário, eletrônica, expedida na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
III -conter no seu corpo a indicação do número da certidão a que se refere o inciso anterior;
IV – ser previamente registrado no sistema informático a que se refere o § 9° deste artigo.

§9º O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste artigo fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, disponível na internet.


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