Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:35
Complemento:/77
Publicação:12/15/1977
Ementa:Consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências.
Assunto:Gado Bovino/Bufalino/Ovino/Cap.
Coelho/Carne




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICM 35/77
. Consolidado até Conv. ICMS 99/2022.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 3.122/91; 1.577/92; 3.803/04; 4.301/04
. Ver: Anexo VII - Isenções do RICMS.
. Ratificação nacional no DOU de 02.01.78 pelo Ato COTEPE-ICM 09/77.
. Alterado pelos Convs. ICM 05/78, 09/78, 01/79, 19/80, 01/81, 30/81, 35/84, 49/85, 50/87, 46/90, 78/91, 72/92, 86/98 ,12/04, 74/04, 99/2022.
. Prorrogada pelos: 19/82, 06/83, 12/83,35/83,16/85, 65/86, 18/87, 35/87, 57/87 09/88,54/88,80/91, 124/93
. Ver Conv. 14/81, 11/83, 20/85, 35/87, ICMS 20/92, 136/93.
. Ver Protocolos: ICM 02/78, 04/78, 01/79, 12/79, 08/81, 02/83, 14/84, 03/85, 34/85, 12/87
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Clásula primeira (revogada) (Conv. ICM 19/80) Cláusula segunda (revogada) (Conv. ICM 19/80) Cláusula terceira (revogada) (Revogada pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79) Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno de crédito do ICM, relativamente às saídas para o exterior, ocorridas até 31/12/81, de miúdos e de carnes de bovinos, congeladas ou preparadas.(Restabelecida pelo Conv. ICM 01/81, efeitos retroativos a 01.01.81) Cláusula quinta (revogada) (Revogada pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79) Cláusula sexta (revogada) (Revogada pelo Conv. ICM 19/80, efeitos a partir de 01.01.82) Cláusula sétima Sem eficácia. (Sem eficácia por não-prorrogação) Cláusula oitava Sem eficácia. (Sem eficácia o “caput” da cláusula oitava por não-prorrogação) §§ 1º a 4º Sem eficácia. (Sem eficácia por não-prorrogação) Cláusula nona Sem eficácia. (Sem eficácia por não-prorrogação) Cláusula décima Sem eficácia. (Sem eficácia por não-prorrogação) Cláusula décima primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 99/2022, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.) I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II - saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou por outro meio de prova. (Redação dada pelo Conv. ICMS 86/98) § 1º O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País. (Renumerado o parágrafo único para §1º pelo Conv. ICMS 78/91, efeitos a partir de 27.12.91) § 1º-A A critério da unidade federada, o registro de que trata o § 1º poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, no caso do inciso I desta cláusula, que tenham condições de obtê-lo no País. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 99/2022, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.)

§ 1º-B Na hipótese do § 1º-A, a unidade federada poderá estabelecer regramento de suspensão ou de desconsideração definitiva dos certificados emitidos para os efeitos desta cláusula nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 99/2022, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.)

§ 2º A isenção prevista nesta cláusula alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. (Acrescido pelo Conv. ICMS 78/91, efeitos a partir de 27.12.91)

§ 3º A isenção prevista nesta cláusula aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 12/04)

Cláusula décima segunda (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICM 19/80, efeitos a partir de 01.01.81)

Cláusula décima terceira (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICM 50/87, efeitos a partir de 30.12.87) Cláusula décima quarta Sem eficácia. (Sem eficácia a cláusula décima quarta por não-prorrogação, reconfirmada pelo Conv. 46/90) Cláusula décima quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogados o item 2 do Convênio de Campina Grande, de 15 de setembro de 1967; a cláusula terceira do Convênio de Porto Alegre, de 12 de fevereiro de 1968; as cláusulas quinta e décima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968; o VI Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969; os Convênios AE-9/71, de 14 de julho de 1971, AE-1/72, de 23 de março de 1972, AE-18/72, de 1º de dezembro de 1972, AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, AE-7/73, de 26 de novembro de 1973, AE-10/74, de 11 de dezembro de 1974, ICM 05/75, de 15 de abril de 1975, ICM 35/75, de 5 de novembro de 1975, ICM 37/75, de 10 de dezembro de 1975, a expressão "coelhos, inclusive láparos", do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975; o Convênio ICM 51/75, de 10 de dezembro de 1975; as cláusulas primeira, segunda e terceira, do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975, os Convênios ICM 01/76, de 18 de março de 1976, ICM 24/76, de 15 de julho de 1976, ICM 34/76, de 22 de setembro de 1976, ICM 46/76, de 7 de dezembro de 1976, ICM 03/77, de 30 de março de 1977, ICM 26/77, de 15 de setembro de 1977; o Protocolo AE-5/72, de 22 de novembro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.