Texto: CONVÊNIO ICM 35/77 . Consolidado até Conv. ICMS 99/2022. . Introduzido no RICMS pelos Decretos 3.122/91; 1.577/92; 3.803/04; 4.301/04 . Ver: Anexo VII - Isenções do RICMS. . Ratificação nacional no DOU de 02.01.78 pelo Ato COTEPE-ICM 09/77. . Alterado pelos Convs. ICM 05/78, 09/78, 01/79, 19/80, 01/81, 30/81, 35/84, 49/85, 50/87, 46/90, 78/91, 72/92, 86/98 ,12/04, 74/04, 99/2022. . Prorrogada pelos: 19/82, 06/83, 12/83,35/83,16/85, 65/86, 18/87, 35/87, 57/87 09/88,54/88,80/91, 124/93 . Ver Conv. 14/81, 11/83, 20/85, 35/87, ICMS 20/92, 136/93. . Ver Protocolos: ICM 02/78, 04/78, 01/79, 12/79, 08/81, 02/83, 14/84, 03/85, 34/85, 12/87 . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
§ 1º-B Na hipótese do § 1º-A, a unidade federada poderá estabelecer regramento de suspensão ou de desconsideração definitiva dos certificados emitidos para os efeitos desta cláusula nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 99/2022, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.)
§ 3º A isenção prevista nesta cláusula aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 12/04)
Cláusula décima segunda (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICM 19/80, efeitos a partir de 01.01.81)
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.