Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:35
Complemento:/87
Publicação:20/08/1987
Ementa:Prorroga a concessão de crédito presumido nas operações com aves e suínos e autoriza os Estados que indica a conceder crédito presumido nas saídas do estabelecimento abatedor de produtos comestíveis resultantes da matança de coelho.
Assunto:Ave/Carne/Miudeza
Coelho/Carne
Suíno/Carne


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 35/87

Ratificação Nacional DOU de 20.08.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.
Prorrogado pelos: Conv. ICM 57/87., Conv. ICM 09/88, até 28.02.89Conv. ICM 54/88.
Ver cláusula terceira do Conv. ICM 28/87 que autoriza os Estados do Norte, Nordeste e o DF a conceder o benefício fiscal previsto na cláusula terceira.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1987, os benefícios fiscais previstos:

I - nas Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983;

II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida no Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1987, um crédito presumido de 35% do valor do imposto devido nas saídas do estabelecimento abatedor dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho.

Cláusula terceira A redução prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983, é fixada em 30%, no mês de setembro, em 20%, no mês de outubro e em 10%, no mês de novembro, extinguindo-se a partir de 1º de dezembro de 1987.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1987.