Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:54
Complemento:/88
Publicação:09/12/1988
Ementa:Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos, e a manutenção do crédito de até 100% do valor do ICM destacado na Nota Fiscal de entrada de milho proveniente de outra unidade da Federação.
Assunto:Ave/Carne/Miudeza
Suíno/Carne
Coelho/Carne


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 54/88

Ratificação Nacional DOU de 28.12.88, pelo Ato COTEPE/ICM 08/88.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogados, até 28 de fevereiro de 1989, os benefícios fiscais previstos:

I - nas Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de março de 1983;

II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985;

III - na cláusula segunda do Convênio ICM 35/87, de 18 de agosto de 1987;

IV - no Convênio ICM 64/87, de 08 de dezembro de 1987.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.