Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:2
Complemento:/83
Publicação:16/06/1983
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, dispondo sobre a base de cálculo do ICM, nas operações de circulação de eqüinos puro sangue de corrida.
Assunto:Gado Puro-Sangue


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 02/83
Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos no dia 31 de maio de 1983, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida; e

Considerando a necessidade de compatibilizar o valor de pauta com os preços de mercado, fixado para fins de cobrança do ICM nas operações interestaduais dos referidos animais; Resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira O valor constante da Cláusula primeira do Protocolo ICM 08/81, de 02 de julho de 1981, passa a ser de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).

Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.