Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:4
Complemento:/78
Publicação:03/28/1978
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, dispondo sobre o cálculo do ICM nas operações de circulação de eqüinos puro-sangue de corrida.
Assunto:Gado Puro-Sangue


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 04/78

·Revogado, a partir de 26.10.79, pelo Prot. ICM 12/79. Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos no dia 21 de março de 1978, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida; e

Considerando a conveniência de adotar um tratamento fiscal uniforme entre os Estados criadores dos referidos animais, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Nos termos do disposto no inciso I da cláusula décima quarta do Convênio ICM 35/77, é fixada em Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) por cabeça, a base de cálculo do ICM nas operações de circulação de eqüinos puro-sangue de corrida.

Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, em 21 de março de 1978.