Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2001
02/23/2001
02/23/2001
22
23/02/2001
23/02/2001

Ementa:Especifica o procedimento comum aplicável aos processos em trâmite na Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação.
Assunto:Trâmite Processual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2 - Alterada pela Instrução Normativa 2/01-SAT
DocLink para 3 - Alterada pela Instrução Normativa 3/01-SAT
DocLink para 4 - Revogada pela Instrução Normativa 4/01-SAT
DocLink para 5 - Repristinada pela Instrução Normativa 5/01-SAT
DocLink para 6 - Alterada pela Instrução Normativa 6/01-SAT
DocLink para 7 - Alterada pela Instrução Normativa 7/01-SAT
Legislaçao Tributária - Revogada pela Instrução Normativa 5/01-SIAT
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SEFAZ/GAB/SAT/2001
Texto retificado no DOE de 20/03/01, p. 12.
. Consolidada até a IN 7/01-SAT.

O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE TRIBUTAÇÃO, com fulcro no número 1.4 do inciso V do artigo 3º do Decreto Estadual nº 2.173, de 21 de dezembro de 2000 c/c artigo 17 da Lei 7.098/1998 c/c artigo 195 do CTN e nos termos de suas atribuições;

Considerando que a Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação – GPE/SAT -, historicamente tem se constituído em área com importantíssimas atribuições para o conjunto da receita tributária estadual, portanto de grande interesse público;

Considerando que o Ministério Público de Mato Grosso e Ministério Público Federal, apoiados nos resultados da ação de fiscalização sobre contribuintes com regime especial concedido pela GPE, expediram em 09 de agosto de 1999, Notificação Recomendatória que alerta para enorme evasão fiscal detectada nesta seara;

Considerando que em passado recentíssimo, entre outros elementos, os processos oriundos da GPE serviram de alicerce probatório para a demissão por desídia e improbidade de alguns servidores públicos, conforme atos publicados no DOE de 02 de janeiro p.p;

Considerando a necessidade de reforçar a objetividade, clareza, publicidade e segurança, em respeito ao artigo 37 da Constituição Federal;

RESOLVE baixar a presente especificação quanto ao procedimento ordinário a ser aplicado a todo e qualquer processo em trâmite na Gerencia de Processos Especiais:

1. DO PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
1.1 - A apresentação de quaisquer pedidos e ou documentos, seja ele inicial ou incidental, deverá ser realizada através do Protocolo Central da SEFAZ ou das Agências Fazendárias.
1.2 - Toda e qualquer movimentação do processo será registrada no bojo dos autos e no controle eletrônico de protocolo, bem como ocorrerá mediante recibo.
1.3 - A distribuição dos processos aos analistas da GPE será realizada a partir do último algarismo do número de ordem do protocolo, mediante prévia vinculação de cada um, por sorteio, a uma ou mais unidades decimais arábicas.
1.4 - Nos casos em que mais de um analista da GPE estiver previamente ligado a um único algarismo decimal, entre eles se fará uma segunda distribuição a partir da ordem alfabética.
1.5 - A vinculação de que trata o subítem 1.3 acima será renovada anualmente até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, ocasião em que se redistribuirão todos e quaisquer processos pendentes, vedando-se atribuir ao analista da GPE o algarismo arábico ao qual estava ligado no ano imediatamente anterior. (Redação dada pela IN 03/SEFAZ/GAB/SAT/2001)

2. DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS.
2.1 - No recebimento inaugural do pedido, o analista da GPE que receber a sua carga, deverá realizar prévia verificação das condições do pedido e do válido desenvolvimento do processo, no mínimo aferindo a:
a) legitimidade de parte requer e/ou outorgar poderes;
b) capacidade civil e comercial do signatário para fins de contrair obrigações e representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
c) regularidade cadastral do requerente;
d) possibilidade e fundamentos jurídicos do pedido;
e) correta postulação à autoridade com atribuições para o pleito;
f) instrução regular do pedido, que deve estar devidamente acompanhado dos documentos exigidos;
g) observação do disposto nos subitens 6.8 e 6.10;
h) expressa ciência de que o tramite será nos termos desta Instrução.
2.2 - Nos casos em que a legislação tributária contiver exigência de apresentação dos atos constitutivos e alterações posteriores da pessoa jurídica, a instrução processual a que se refere a letra “f” do número anterior se fará com:
a) observância do inciso II do artigo 1º da Lei Federal 8.934/1994, ou seja, mediante apresentação dos atos constitutivos devidamente atualizados pelas alterações supervenientes, comprovados através de certidão original expedida pela Junta Comercial ou cópia por ela autenticada na forma artigo 63 da mesma lei; ou
b) respeito ao inciso II do artigo 1º c/c artigo 114 da Lei Federal 6.015/1973, ou seja, mediante apresentação dos atos constitutivos e alterações posteriores, através de certidão original expedida pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
2.3 - Sempre que necessário, o Gerente de Processos Especiais, apoiado no artigo 195 do CTN, adotará as medidas que se fizerem necessárias para confirmar a veracidade dos documentos apresentados e das informações e declarações prestadas, podendo sobrestar motivadamente o processo, até a solução do incidente.
2.4 - Nos casos de representação por mandato outorgado pelo requerente, o analista da GPE, com fundamento no inciso I do artigo 197 do CTN, deverá confirmar perante o Cartório que o tenha lavrado, a exatidão e veracidade do seu teor, certificando nos autos o resultado desta providência.
2.5 - As verificações de que tratam os subitens 2.1 a 2.4 serão materializadas nos autos mediante despacho do analista da GPE que deve apontar os documentos utilizados como suporte, opinando pelo prosseguimento, extinção ou complementação do processo e/ou emenda do pedido.
2.6 - Os requerimentos de urgência serão formulados em petição autônoma contendo a narrativa e devidamente instruída com os elementos probatórios do periculum in mora, a qual será autuada em apartado e tramitará apensa a exordial, devendo em dez dias ser informada pelo analista e decidida pelo Gerente de Processos Especiais, que acolhendo-na, determinará a imediata apreciação do processo principal e nos casos de indeferimento da pretensão de emergência, cientificará o interessado da denegação e do direito a interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso na forma do item 9 abaixo. (Redação dada pela IN 03/SEFAZ/GAB/SAT/2001)

3. DOS ATOS PROCESSUAIS DA GERÊNCIA DE PROCESSOS ESPECIAIS
3.1 - Os atos dos operadores de processos da GPE consistirão em juntada, vista, conclusão e outros semelhantes, os quais serão datados, assinados, contendo a identificação de quem os promoveu e consignarão em todas as suas folhas o número do protocolo originário, o nome e a inscrição estadual do requerente.
3.2 - O operador de processos da GPE deve reduzir a termo todos os atos que praticar nos autos, datando, identificando-se, assinando-os, numerando e rubricando as páginas que não o tenham sido.
3.3 - Todos os despachos deverão indicar em quais documentos e provas contidas se apóiam, aduzindo as folhas em que estão acostadas.
3.4 - Todas as juntadas devem ser precedidas de despacho do operador do processo, certificando o conteúdo adicionado, especialmente informando a quantidade de folhas, as espécies anexadas, a data, a identificação do servidor e sua assinatura.
3.5 - Antes da remessa para deliberação da autoridade administrativa com atribuições para tanto, os autos serão saneados pelo Gerente de Processos Especiais ou servidor por ele designado, momento em que se verificará através de despacho, a regularidade geral do processo, o cumprimento das intimações, a existência de pendências, a observação dos prazos e o respeito a esta Instrução Normativa, após o que, estando conformes os autos, serão certificados como conclusos e encaminhados ao seu destino.
3.6 - Todos os documentos apresentados pelo requerente após o protocolo do pedido inaugural deverão ser acompanhados de requerimento de juntada, devidamente datado, assinado e submetido à verificação de que trata o número 2 e seus subítens acima.
3.7 - Os atos processuais e o trâmite do processo deverá ser registrado no Sistema de Controle de Protocolo da SEFAZ, simultaneamente mantendo-se registro de segurança na GPE.
3.8 - A indicação da legislação que fundamenta os atos do processo é obrigatória para os despachos interlocutórios e decisórios, sendo facultativa nos atos de mero expediente.
3.9 - O despacho que negar ou conceder a pretensão do requerente ou que opinar por esta providência, deverá conter relatório, motivação e decisão, atendendo aos requisitos de clareza, firmeza, exaustão, coetanidade, coerência e autonomia.

4. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA GERÊNCIA DE PROCESSOS ESPECIAIS
4.1 - As intimações deverão ser feitas através de instrumento escrito, datado e assinado, no qual se informará que o descumprimento do prazo nela estipulado levará ao arquivamento do processo em decorrência da desistência do pleito.
4.2 - As intimações terão sempre cópia anexada ao processo, onde se lançará a ciência do signatário do pedido, colhida através da Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, para qual serão baixados os autos ou a intimação, e na sua impossibilidade, será realizada, mutatis mutandis, nos termos do artigo 474 do RICMS/MT.
4.3 - Indeferido o pleito do requerente, será extraída notificação do despacho denegatório, da qual se conservará cópia nos autos, devendo o requerente nela acusar ciência através da Agência Fazendária de domicílio fiscal, simultaneamente sendo informado do prazo e do direito de pedido de reconsideração e a qual autoridade deve endereçá-lo.
4.4 - O despacho do analista da GPE que for favorável ao pedido do requerente, será submetido à homologação pelo Gerente de Processos Especiais, que o aprovando, o submeterá juntamente com o processo que o originou, à revisão pelo Gabinete do Superintendente Adjunto de Tributação, que não se opondo, autorizará a elaboração de ato administrativo do gênero aviso, sempre denominado de “Comunicado”, lavrado com numeração seqüencial anual, o qual será remetido com os autos, à autoridade com atribuições para deferir e conceder a pretensão.

5. DA ROTINA INTERNA DE CORREIÇÃO PERIÓDICA PELO GERENTE DE PROCESSOS ESPECIAIS
5.1 - Quinzenalmente, o Gerente de Processos Especiais elaborará mapa estatístico por analista, consolidando-o para toda a unidade, o qual deverá apresentar a estratificação do estoque de processos, separando-os por tipo, mês e ano do ingresso, espécie de diligência, se com ou sem carga, em protocolizados e baixados e informando o tempo em dias decorridos desde o ingresso até a conclusão dos autos encerrados no mês.
5.2 - Quinzenalmente, o Gerente de Processos Especiais elaborará e apresentará relatório de não conformidade, com as causas de descumprimento dos prazos processuais estabelecidos na legislação tributária, o qual deve propor as ações que serão desenvolvidas em busca da normalidade.
5.3 - Nos meses de abril, agosto e dezembro de cada ano, o Gerente de Processos Especiais realizará correição interna dos processos pendentes de decisão e ainda em curso, na qual verificará o cumprimento da totalidade desta Instrução Normativa, providenciando o saneamento imediato das imperfeições detectadas, bem como requisitará os processos remetidos a outros órgãos e/ou a terceiros há mais de trinta dias.
5.4 - A correição quadrimestral de que trata o item 5.3 desta, será concluída com relatório descritivo dos trabalhos e seu resultado, o qual deve ser redigido no mínimo em três vias, as quais terão a seguinte destinação: arquivo da GPE, Gabinete do Superintendente Adjunto de Tributação – SAT e Gabinete do Superintendente de Administração Tributária – SIAT.
5.5 - Nos meses de fevereiro, junho e outubro de cada ano, o Gerente de Processos Especiais retomará os processos concluídos com deferimento parcial ou integral da pretensão do requerente, renovando as informações sobre a regularidade das obrigações principal e acessória, exigidas na forma do número 6 abaixo, bem como, no mínimo, auditará através dos controles eletrônicos e registros fazendários disponíveis, os seguintes quesitos: (Redação dada pela IN 06 /SEFAZ/GAB/SAT/2001)
a) Cumprimento pelo beneficiário das adequações legais previstas em legislação superveniente ao deferimento da sua pretensão;
b) Situação jurídico-cadastral do sujeito passivo, do Contabilista responsável e dos integrantes do societário, especialmente sócios, diretores, controladora, coligada, controlada e interligada;
c) Evolução, comportamento e compatibilidade da arrecadação verificada antes e após o deferimento da pretensão formulada pelo contribuinte;
d) Existência e quitação de Notificação/Auto de Infração, ICMS Garantido, Diferencial de Alíquota, ICMS Estimativa e regularidade perante a Conta Corrente Fiscal;
e) Regularidade no cumprimento das obrigações tributárias em geral; e
f) Registro, averbação, regularidade procedimental, origem e cadastramento do Comunicado emitido na forma do subitem 4.4.

5.6 - Em detectando na forma do subitem 5.5, qualquer irregularidade, será expedida intimação ao sujeito passivo, para em 72 (setenta e duas) horas apresentar os comprovantes de regularização da situação perante o órgão em que se encontra inadimplente, sob pena da imediata suspensão dos efeitos da pretensão anteriormente deferida.
5.7 - Transcorrido o prazo de que trata o subitem anterior sem manifestação do intimado ou não tendo ele regularizado a inadimplência, o Gerente de Processos Especiais ou o servidor por ele designado imediatamente suspenderá os efeitos da pretensão deferida e submeterá o processo com os motivos do ato à revisão pelo Superintendente Adjunto de Tributação, que em confirmando-o, o retornará para fins de remessa à autoridade com atribuições para rescindir e/ou cassar o pleito.
5.8 - Após o deferimento da pretensão do requerente, o Gerente de Processos Especiais, visando mensalmente verificar a regularidade da obrigação principal, atualizará pela oscilação positiva do IGP-DI a arrecadação de ICMS realizada no mesmo mês do ano anterior, comparando-a com a efetivada no mês atual, procedendo na forma dos subitens 5.6 e 5.7 quando for constatada variação negativa igual ou maior a dez pontos percentuais.
5.9 - Mensalmente, o Gerente de Processos Especiais encaminhará à Superintendência Adjunta de Fiscalização, relação dos requerentes com deferimento de pretensão semelhante à anteriormente concedida e/ou que tenha ela sido modificada e/ou cessada por qualquer motivo no mês, solicitando quanto a eles, levantamento em profundidade e outros de estilo, bem como protestando por resposta quanto aos resultados de tal providência para fins de regularidade fiscal dos mesmos.

6. DA REGULARIDADE DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E PRINCIPAL PERANTE O ESTADO DE MATO GROSSO
6.1 - A falta de definição na legislação tributária quanto ao conteúdo e sentido da expressão “regularidade de suas obrigações, principal e acessória, para com o Estado de Mato Grosso”, deverá ser resolvida por interpretação e integração que além de outros comandos normativos, considerará os termos do inciso I do artigo 108 e artigo 111 do CTN c/c Decreto nº 4.747/1994 c/c Portaria Circular nº 06/1995/SEFAZ c/c Decreto nº 16/1995 c/c artigo 14 da Lei Complementar 101/2000.
6.2 - A forma de interpretação e integração da lacuna normativa descrita no item 6.1 acima, deverá ser conciliada com a aplicação dos dispositivos legais que façam exigência semelhante, tais como: o inciso II do parágrafo único do artigo 5º do Decreto 1.290/2000, o inciso II do § 1º do artigo 2º do Decreto 1.239/2000 e o inciso IV do artigo 2º da Lei Estadual 7.309/2000, vez que, já tendo o requerente apresentado comprovante parcial de sua regularidade, cabe a GPE, com fulcro o artigo 37 da Lei Federal 9.784/1999 c/c artigo 108 do CTN c/c inciso LV do artigo 5º da CF/1988, solicitá-los ao órgão estadual que os detenha.
6.3 - A comprovação da regularidade fiscal deverá ser atestada pelos vários órgãos fazendários, segundo as atribuições que lhes foram definidas na matriz de insumo/produtos mantida pela Assessoria de Planejamento Tributário/SIAT, bem como deve ser aferida com a manifestação dos órgãos de que trata o Decreto Estadual nº 908/1996, cabendo a GPE remeter o processo para diligência de instrução na forma e seqüência abaixo, recomendando resposta em três dias úteis e no mínimo solicitando quanto ao requerente, suas interligadas, controladas e/ou coligadas, o que segue:
a) certidão negativa de débito e laudo de vistoria expedido pela Agência Fazendária de domicilio fiscal;
b) informações da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias sobre a participação de cada um dos sócios em interligadas, controladas e/ou coligadas, bem como quanto a eventuais débitos que qualquer destas possuam na Conta Corrente Fiscal, no ICMS Garantido, no IPVA, no ITCD, noutros tributos, ou, inadimplemento das obrigações tributárias (especialmente GIA, prestação de informações magnéticas e situação cadastral atual e dos doze meses anteriores) e, requerendo listagem com a relação de veículos de propriedade do requerente e/ou de seus sócios, extraída à partir dos controles do IPVA;
c) informações da Superintendência Adjunta de Fiscalização sobre todas interligadas, coligadas, controladas e sócios listados pela SAIT/SIAT na forma da letra “b” acima, quanto ao histórico e trâmite processual de toda e qualquer NAI lavrada contra qualquer um dos relacionados, especialmente no que se refere a existência de NAI de ICMS Garantido, ICMS Estimativa, ICMS Diferença Semestral de Estimativa, ICMS Lançado e Não Recolhido, ICMS Substituição Tributária, IPVA e/ou ITCD, bem como solicitando manifestação sobre a detecção de eventuais descumprimentos da legislação tributária;
d) informações da Assessoria Jurídica e Tributária/SIAT sobre a existência de ação judicial contra a fazenda pública, descrevendo o seu objeto, bem como se manifestando sobre a concessão ou não do benefício fiscal em face de cada interposição constatada;
e) informações da Procuradoria Fiscal do Estado/PGE sobre a existência de débito inscrito na dívida ativa tributária e de ação judicial contra a fazenda pública, descrevendo seu objeto, bem como se manifestando sobre causas impeditivas da concessão da pretensão formulada;
f) informações da Corregedoria Fazendária sobre a existência de procedimento administrativo em curso ou para ser instaurado em razão de representação, denúncia e/ou outro motivo qualquer;
g) informações do Ministério Público de Mato Grosso, através da Promotoria Fazendária, sobre a existência de denúncia crime ou inquérito administrativo relativo a crime contra a ordem econômica e tributária;
h) informações da Delegacia Fazendária da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso, sobre a idoneidade dos documentos de identidade apresentados pelo requerente, seu procurador, demais sócios e quanto a existência de inquérito policial relativo a crime contra a ordem econômica e tributária.
6.4 - A apresentação pelo requerente da Certidão de Regularidade Fiscal de que trata a Portaria Circular 06/1995, suprirá parcialmente as informações previstas na letra “b” do número 6.3 acima, salvo quanto a listagem atualizada dos sócios e demais pessoas jurídicas em que participem estes e/ou o requerente, a qual deve ser solicitada a SAIT/SIAT.
6.5 - A certificação positiva de irregularidade perante a legislação tributária, realizada por qualquer dos órgãos alinhados no subitem 6.3, interrompe imediatamente a seqüência de diligências de instrução e produz o imediato indeferimento da pretensão.
6.6 - Não se deferirá, sequer em caráter precário, pretensão de requerente que se encontrar inadimplente com a obrigação principal ou acessória, ou contra o qual houver qualquer ressalva oriunda dos referidos órgãos, salvo se comprovado, através de documentos por eles emitidos, o saneamento integral das irregularidades constatadas.
6.7 - Tratando-se de requerente reabilitado de irregularidade cadastral ocorrida nos últimos doze meses, o analista da GPE deverá destacar esta informação, especificando em seu despacho quando e como o saneamento foi realizado e a relevância do mesmo em relação à pretensão formulada.
6.8 - A apresentação por iniciativa do requerente, de qualquer dos documentos e/ou informações listadas no subitem 6.3, dever ser sempre realizada com firma reconhecida de quem os expediu.
6.9 - Constatada a qualquer tempo, de ofício ou não, irregularidades tributárias, ainda que após o deferimento da pretensão do requerente, deverá o Gerente de Processos Especiais proceder na forma dos subitens 5.6 e 5.7 acima, estando autorizado fixar prazo menor que o constante nestes, vedando-se dilatá-lo.
6.10 - A comprovação da regularidade fiscal de requerente exclusivamente sediado em outra unidade da federação, se dará nos termos da espécie regulada pelo ato do Conselho Nacional de Política Fiscal - CONFAZ, mutatis mutandis, devidamente complementado e/ou regulado por essa Instrução Normativa, especialmente nos casos do inciso IV da Cláusula Sétima do Convênio ICMS 83/1991, salvo quanto à iniciativa das diligências, informações e/ou documentos, cujo ônus caberá ao autor do pedido, os quais devem ser emitidos pelos órgãos de sua jurisdição fiscal e possuir reconhecimento de firma da autoridade que os assinou.
6.11 - É facultado ao Gerente de Processos Especiais ou a sua ordem, diretamente compulsar, copiar, assinar e juntar os registros fazendários de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do subitem 6.3, vedada à promoção de qualquer solução de divergências entre os registros fiscais disponibilizados e os documentos ou impugnações apresentadas pelo requerente, situação em que os autos devem ser remetidos para saneamento e manifestação pelo órgão fazendário competente para dirimir e/ou corrigir a discordância. (Redação dada pela IN 05 /SEFAZ/GAB/SAT/2001)
6.12 - O Gerente de Processos Especiais ou a sua ordem, poderá no interesse da Administração, depois de diretamente compulsar, copiar, assinar e juntar os registros fazendários referidos no subitem 6.11 e observando o disposto no subitem 6.6: (Redação dada pela IN 07/SEFAZ/GAB/SAT/2001)
a) deferir pedido de credenciamento provisório por prazo não superior a 90 (noventa) dias, período durante o qual deve ultimar as outras diligências de que tratam as demais alíneas do subitem 6.3;
b) substituir a remessa processual pertinente às diligências indicadas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem 6.3, por solicitação de ofício que as supra. 7. DO ACERVO PATRIMONIAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO
7.1 - Nos casos em que a legislação tributária fizer exigência de lastro patrimonial mínimo ou prova de domínio de bens para o deferimento do pedido, esta se fará na forma abaixo:
a) através de escritura pública, acompanhada da certidão vintenária e cópia integral da matrícula do imóvel;
b) com as notas fiscais de aquisição dos bens móveis, as quais, serão remetidas para a SAIT/SIAT confirmar a quitação do ICMS Garantido correspondente e/ou a exatidão dos dados do documento fiscal em contraste com as informações magnéticas que dispuser.
7.2 - Nos casos em que a legislação conferir a avaliação dos bens a servidores fazendários, o laudo emitido deverá ser acompanhado das provas de que tratam as alíneas do subitem 7.1, as quais devem ser submetidas ao disposto no subitem 7.4, mencionando ainda:
a) o estado de conservação e tipo de exploração em que os bens avaliados foram encontrados;
b) se qualquer parcela do imóvel está localizada em área de proteção ambiental, indígena ou de ocupação proibida por lei.
7.3 - Somente se considerarão bens cujo domínio seja do requerente, cabendo avaliar o seu estado de conservação e de utilização a partir do consumo total de energia elétrica ou de combustível inerente à força propulsora diferente desta, verificado nos últimos doze meses, conforme notas fiscais de estilo, e, do número de trabalhadores que estão vinculados ao seu uso em produção, nos termos da cópia do Livro de Registro de Empregados, as quais, com fulcro no inciso III e XVI do artigo 17 da Lei 7.098/1998, devem ser anexadas aos laudos.
7.4- As escrituras de públicas de qualquer espécie devem ser submetidas ao disposto no subitem 2.4.
7.5- Havendo mais de um processo de autoria do requerente, pendente ou concluído, o lastro patrimonial deve ser apreciado no conjunto de todos os pedidos, devendo a informação do analista da GPE versar sobre tal circunstância, seus reflexos e repercussões.

8. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
8.1 - Salvo quanto à prevalência dos dispositivos legais descritos nas alíneas do subitem 2.2 acima, todos os demais elementos probatórios que instruam os processos devem ser apresentados no original ou através de cópia autenticada.
8.2 - Nos casos em que a legislação tributária contiver exigência de termo de opção lavrado em livro fiscal, este se fará com firma reconhecida, devendo ser acompanhado da certidão de seu arquivamento em registro público de títulos e notas, feita nos termos do artigo 148 da Lei 6.015/1973 c/c artigo 365 do CPC, facultando-se ao contribuinte substituir esta última por declaração unilateral de vontade formulada em instrumento público.
8.3 - O analista de processo da GPE que cumprir a Instrução Orientativa emitida pela Assessoria Jurídica e Tributária – AJUT/SIAT, deve juntá-la aos autos, devidamente acompanhada do inteiro teor do respectivo mandado de intimação, petição inicial e decisão judicial proferida. (Redação dada pela IN 02/SEFAZ/GAB/SAT/2001)

9. DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS
9.1 - Os recursos e/ou pedidos de reconsideração formulados pelo requerente serão submetidos à análise de admissibilidade de que trata número 2 e seus subitens, a qual será finalizada em despacho informativo das incorreções, oportunidade em que se versará sobre a correta instrução processual de que trata o item 8 e seus subitens.
9.2 - Antes da remessa a autoridade “ad quem”, o analista GPE que proferiu o despacho denegatório recorrido, deverá se manifestar sob os termos do recurso e/ou do pedido de reconsideração, bem como, se necessário, promover as diligências de instrução necessárias.
9.3 - Os recursos e/ou pedidos de reconsideração tramitarão diretamente da GPE para a autoridade a quem se recorre, no entanto, o processo deve retornar para ser nela arquivado e registrado.

10. DOS CASOS OMISSOS
10.1 - As omissões referentes a conceito, forma, definições, trâmite e demais elementos do processo, serão resolvidas tendo por base a integração e heterointegração fundada na Lei Federal 9.784/1999, conforme preconiza a aplicação do disposto no artigo 108 do CTN, sujeitando-se ainda ao disposto no artigo 110 do CTN c/c o Código de Processo Civil.
10.2 - A integração das omissões deverá ainda, respeitar o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 108 do CTN, bem como se pautar pelo artigo 37 da CF/1998.

11. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
11.1 - Excepcionalmente, na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, o Gerente de Processos Especiais realizará correição interna, a qual se processará nos termos do número 5 (cinco) acima e seus subitens, visando adequar os processos em curso a esta norma de serviço, facultando-lhe, na iminência de causar sobrecarga a qualquer dos órgãos de que trata o subitem 6.3, alterar por sessenta dias a seqüência de diligências de instrução.

12.VIGÊNCIA
12.1 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

C U M P R A - S E

Cuiabá, Mato Grosso, 23 de Fevereiro de 2001, Gabinete do Superintendente Adjunto de Tributação.

MARCEL SOUZA DE CURSI
SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE TRIBUTAÇÃO