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LIVRO II
PARTE PROCESSUAL

TÍTULO I
DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO-NAI

SUBTÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO RECURSO FISCAL DIGITAL RELATIVO À NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO – NAI

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETRÔNICA DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO-NAI

VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 468 Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento de que trata este título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012)

§ 1° A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este título realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012)

§ 2° A unidade a que se refere o § 2° do artigo 469 realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012)

§ 3° A correição de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na unidade correspondente, indicada nos referidos parágrafos, no 1° (primeiro) dia útil do respectivo mês. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 4° As unidades a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo devem, também, promover, mensalmente, a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam convertidos, integralmente, para processo digital, nos termos do caput deste artigo. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade deverá promover a notificação ao sujeito passivo da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar, por meio eletrônico ou por intermédio da agência fazendária do respectivo domicílio tributário, as informações complementares necessárias à consecução do disposto no caput deste artigo ou do fixado neste título. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 6° A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o parágrafo anterior implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias, findos os quais, será lavrado, considerada a fase em que se encontrar o processo, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 7° A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do 1° (primeiro) dia útil seguinte ao do encerramento da correição, da qual será lavrado termo, consignado nos autos. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 8° Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e, em cada caso, aos titulares das unidades a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correição especial sobre os processos que indicar, podendo, ainda, determinar, a qualquer tempo, a realização de correições totais ou gerais. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

VER ÍNDICE REMISSIVO VER ÍNDICE INFORMAÇÃO

Art. 469 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa de Gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR, tem competência em relação ao processo de conhecimento de que trata o § 1° do artigo 39 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente à revisão de lançamento decorrente de contencioso referente a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração – NAI, para julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, em processos de natureza tributária, quanto à exigência tributária que tenha sido mantida em decisão administrativa de primeiro grau. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o § 1° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007, renumerado pela Lei n° 9.709/2012, combinado, ainda, com o art. 35 da Lei n° 8.797/2008, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 470 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior tem a seguinte composição: (cf. caput do art. 44 combinado com o caput e com o § 3° do art. 47, com o art. 53 e com caput e § 3° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – o presidente a que se refere o § 2° do artigo 469; (cf. caput do art. 44 combinado com o caput e § 3° do art. 47, com o art. 53 e com caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, representantes dos contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela respectiva entidade, na forma do § 5° deste artigo, a serem escolhidos dentre 21 (vinte e um) nomes para titulares e 21 (vinte e um) nomes para suplentes, para atuação contínua ou, quando for o caso, em revezamento, na forma dos §§ 13, 14, 15 e 16 deste artigo; (cf. caput e § 10 do art. 44 combinados com o caput e com o § 3° do art. 47 e com caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
III – 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, respeitada a paridade entre as carreiras, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (cf. caput e § 8° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 1° A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso II do caput deste artigo torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. (cf. caput e § 10 do art. 44 combinados com o caput e com o § 3° do art. 47 e com caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 2° Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, integrante do Grupo TAF, com formação superior, graduado em outras áreas do conhecimento, dentre as admitidas na respectiva lei da carreira, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função. (cf. caput e § 8° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 3° Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (cf. § 6° do art. 44 combinado com o caput do art. 99, da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
I – no caso do inciso V do § 2° e do § 5° do artigo 471, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. § 6° do art. 44 combinado com o caput do art. 99, da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
II – nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2° do artigo 471, a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular, desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 6° do art. 44 combinado com o caput do art. 99, da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

§ 4° Na forma indicada no artigo 472, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (cf. artigos 15 e 49 da Lei n° 8.797/2008)

§ 5° Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 6°, 7° e 8°, todos deste artigo, serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Diretores Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para escolha do membro titular e outra para escolha do suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam, livremente, escolhidos 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, perfazendo 21 (vinte e um) nomes para membros titulares e 21 (vinte e um) nomes, para suplentes, observando-se ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada à escolha em lista tríplice como membro titular e suplente. (cf. caput e §§ 3° e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 6° A indicação a que se refere o § 5° deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato, em listas tríplices, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado há menos de 2 (dois) anos. (cf. caput e §§ 3°, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 7° A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5° e 6° deste artigo, não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (cf. art. 2° e §§ 3° e 9° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
I – que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante; (cf. art. 2° e § 3° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinado, ainda, com o caput do art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal)
II – ocupante de cargo que compõe o Grupo mencionado no inciso III do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos. (cf. art. 2° e § 9° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

§ 8° A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5°, 6° e 7° deste artigo ocorrerão perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do correspondente ato de nomeação. (cf. caput e §§ 3°, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 9° A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o § 2° do artigo 469 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse. (cf. caput e §§ 3°, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 10 A investidura e posse de que tratam os §§ 8° e 9° deste artigo implicam a observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (cf. § 3° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 11 Na hipótese de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8° deste artigo ou falta de apresentação do titular ou do suplente a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a escolha recairá sobre os demais nomes indicados pela entidade, respectivamente, como titular ou suplente, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da respectiva lista tríplice, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integram a respectiva categoria econômica ou profissional. (cf. caput e §§ 3°, 4°, 6°, 7°, 9°, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47, com o art. 53 e com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

§ 12 Será também livre a escolha pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 9° deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso III do caput deste artigo. (cf. caput e § 8° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 13 Respeitada a paridade entre a representação da Receita Pública Estadual e dos contribuintes, os conselheiros a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5°, 6°, 7° e 8° deste preceito, indicados, nomeados, investidos e empossados nos termos deste artigo atuarão, nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, em revezamento, conforme disposto no parágrafo seguinte, garantida a participação, em cada período, de 6 (seis) representantes, atendida a seguinte sequência móvel: (cf. caput e § 3° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
§ 14 Para fins do revezamento referido no parágrafo anterior, ao término de cada bimestre civil, a primeira entidade da sequência cede o assento, inserindo-se o respectivo nome ao fim da relação, movimentando-se, em ascendência, as demais entidades arroladas, de forma que, observado o limite paritário de 6 (seis) membros, seja sempre assegurada a participação, no bimestre civil subsequente, à entidade sem atuação no bimestre anterior. (cf. caput e § 3° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 15 Fica vedada a convocação do titular da entidade sem atuação no bimestre considerado, em decorrência de impedimento ou afastamento do representante membro de entidade em efetiva atuação, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 e 15 do artigo 471. (cf. caput e § 3° do art. 44 combinados com o art. 45, com o caput do art. 47 e com caput e § 3° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

§ 16 O disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo não impede que o representante da unidade sem atuação junto ao plenário do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, no bimestre considerado, desempenhe suas atribuições regulares junto às Turmas que compõem o referido colegiado. (cf. caput e § 3° do art. 44 combinados com o art. 45, com o caput do art. 47 e com caput e § 3° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 471 Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 470: (cf. art. 48 combinado com os artigos 47, 53, 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; (cf. inciso I do art. 48 da Lei n° 8.797/2008)
II – relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à unidade a que se refere o § 2° do artigo 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (cf. inciso II do art. 48 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.604/2008)
III – redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; (cf. inciso III combinado com o inciso X do art. 48 da Lei n° 8.797/2008)
IV – apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei n° 8.797/2008)
V – solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei n° 8.797/2008)
VI – votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quando em atuação, ou à turma a que pertencer; (cf. inciso V do art. 48 da Lei n° 8.797/2008)
VII – declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento; (cf. inciso VIII do art. 48 da Lei n° 8.797/2008)
VIII – participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas, quando em atuação; (cf. incisos I a X do art. 48, combinados com o caput e com o § 3° do art. 44, com o caput do art. 47, com os artigos 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas dada pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
IX – praticar os demais atos inerentes às suas funções. (cf. inciso XII do art. 48, combinado com os artigos 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 1° Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (cf. caput do art. 99 combinado com o § 1° do art. 44 e com os artigos 46, 48, 53 e 94 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 2° Perderá o mandato o membro titular ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (cf. § 6° do art. 44 combinado com os §§ 4°, 7°, 8°, 9°, 10 e 11 do referido artigo, com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; (cf. § 6° do art. 44 e inciso III do art. 48 combinados com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (cf. § 6° do art. 44 e inciso III do art. 48 combinados com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
III – faltar, sem motivo justificado, a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (cf. § 6° do art. 44 e inciso I do art. 48 combinados com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
IV – for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções públicas; (cf. § 6° do art. 44 combinado com o art. 2° e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
V – não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente. (cf. § 6° do art. 44 combinado com os artigos 2° e 45 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 3° Observado do disposto no inciso II do § 3° do artigo 470, em qualquer caso, caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção. (cf. § 6° do art. 44 combinado com os §§ 4°, 7°, 8°, 9°, 10 e 11 do referido artigo, com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 470, a substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (cf. art. 45 e caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 5° Observado o disposto nos §§ 5° a 9° do artigo 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo. (cf. caput do art. 99 combinado com os §§ 3°, 4° e 6° do art. 44 e com o art. 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 6° O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento, e, na forma dos §§ 5° a 9° do artigo 470, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes. (cf. caput do art. 99 combinado com os §§ 3°, 4° e 6° do art. 44 e com o art. 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 7° Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
III – em que tenha participado da formação da respectiva exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
IV – cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
V – que configurar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos em que já tenha havido hipótese de impedimento; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VI – em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VII – no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VIII – que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (cf. caput do art. 99 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 8° Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (cf. caput do art. 99 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 9° Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o que segue: (cf. art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8°, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – será obedecida a seguinte ordem: (cf. art. 45 ou 15 combinado com o parágrafo único do art. 8°, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato; (cf. art. 15 combinado com o parágrafo único do art. 8°, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do artigo 472; (cf. art. 15 combinado com o parágrafo único do art. 8°, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – convocação obrigatória do suplente, efetuada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído. (cf. artigo 45 combinado com o parágrafo único do art. 8°, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 10 O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 11 Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue: (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente; (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser devolvidos para entrega ao conselheiro titular. (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 12 Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação, prevista no § 14 deste artigo. (cf. art. 51 combinado com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 13 O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (cf. art. 35 combinado com o § 3° do art. 44, com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 49, 51 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

§ 14 Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso II do caput do artigo 470 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. caput do art. 51 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 15 A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9° deste artigo, deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. art. 45 combinado com os artigos 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

§ 16 A gratificação de férias previstas no § 13 deste artigo será calculada com base na média das ultimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. caput do art. 51 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

§ 17 No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do § 12 deste artigo, será devida gratificação proporcional ao referido período, até, no máximo, o respectivo 30° (trigésimo) dia de afastamento, calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na hipótese de o membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a média das gratificações recebidas. (cf. art. 51 combinado com caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

§ 18 O disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo aplica-se, no que couber, na hipótese de revezamento dos Conselheiros, em atuação efetiva nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme disciplinado nos §§ 13 e 14 do artigo 470. (cf. caput e § 3° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 472 Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de 1 (um) ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. art. 49 combinado com os artigos 15 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

§ 1° Ao representante fiscal a que se refere o caput deste artigo compete: (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
I – facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
II – nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
III – nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado, facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma; (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
IV – prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
V – fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo medidas que julgar convenientes; (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
VI – pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública; (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
VII – participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
VIII – requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do artigo 478; (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
IX – requisitar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 482. (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

§ 2° A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado. (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

§ 3° No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que considerar necessários. (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

§ 4° Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela unidade a que se referem os §§ 2° e 5° do artigo 469, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou da decisão monocrática proferida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão temporal, manifeste-se, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia à unidade a que se referem os §§ 2° e 5° do artigo 469. (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 5° Nas hipóteses adiante indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4° deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8° do artigo 570-C, a critério da unidade a que se referem os §§ 2° e 5° do artigo 469, poderá, alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, ser expedida: (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros em atuação a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 470, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste artigo: (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste artigo: (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
a) da unidade a que se referem os §§ 2° e 5° do artigo 469; (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
b) de qualquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR; (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 6° Transcorrido o prazo fixado no § 4° deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1°, também deste artigo, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do referido § 4°. (cf. art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 7° Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5° deste artigo, o titular da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado em Gerência da aludida unidade, exceto a mencionada no caput do artigo 469, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal. (efeitos a partir de 1° de maio de 2013)

§ 8° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
I – o servidor fazendário designado representante fiscal exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, por autorização do do titular da SUNOR, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à unidade fazendária de lotação; (efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
II – será assegurado ao servidor fazendário designado representante fiscal o exercício pleno das atribuições conferidas ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Contribuintes; (efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
III – nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da SUNOR designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de maio de 2013)

§ 9° Fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7° e 8° deste artigo aos processos julgados, no âmbito da unidade mencionada no caput do artigo 469, no período compreendido entre 1° de maio de 2013 e a data da publicação do Decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo, hipótese em que o prazo para manifestação do servidor fazendário designado representante fiscal, em caráter excepcional, começará a fruir a partir da data em que lhe for efetuada a carga de cada processo. (efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 473 Além do presidente de que trata o § 2° do artigo 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, conforme indicados em ato da referida Secretaria Adjunta, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa mencionada no § 2° do artigo 469. (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

§ 1° O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

§ 2° No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso presidido pelo membro mais antigo ou, quando não for possível a identificação, o mais idoso. (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

§ 3° O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2° do artigo 469, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade: (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
I – dirigir e representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as respectivas sessões; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
II – manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
III – convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
IV – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
V – convocar o conselheiro representante dos contribuintes que deverá ter atuação nas seções plenárias no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 470; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com o caput e o § 3° do art. 44, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
VI – distribuir os processos recebidos no âmbito recursal, mediante sorteio do relator e, quando for o caso, do revisor e vogal; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
VII – mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 2°, 53 e 57 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
VIII – determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 2°, 53 e 57 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
IX – praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008 respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
X – autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com o inciso IX do art. 48, com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
XI – promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas, na forma fixada em regimento; (cf. art. 53 combinado com o art. 35 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas)
XII – promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
XIII – executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
XIV – observar a legislação tributária e regimento interno referente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
VER INDICE REMISSIVO

Art. 474 Incumbe à unidade administrativa de que trata o caput do artigo 469 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 53 e 65 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – o preparo e expedição de correspondência; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
III – o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
IV – o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
V – a guarda e distribuição do material permanente e de consumo; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VI – a organização do arquivo geral e, especialmente, a organização do arquivo dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VII – a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VIII – a organização dos processos, em forma eletrônica, numerando suas folhas e lavrando os respectivos termos; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
IX – a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
X – a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
XI – as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
XII – a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, de todos os atos que dependam dessa formalidade; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
XIII – a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
XIV – a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões extraordinárias; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
XV – a expedição ao conselheiro representante dos contribuintes da convocação para atuação no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 470; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com o caput e § 3° do art. 47, com o caput e o § 3° do art. 44, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
XVI – o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer, destinados ao andamento do processo; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
XVII – a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
XVlII – a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
XIX – a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolva assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio de internet, endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
XX – a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à sessão; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
XXI – a administração de força-tarefa que vier a ser instituída e a execução da correição periódica dos processos, a qual será, no mínimo, semestral; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
XXII – a execução dos demais serviços inerentes às atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 475 Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2° do artigo 469, em forma eletrônica, prevalecendo, no seu registro, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 1° A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas, em até 72 (setenta e duas) horas do respectivo recebimento, pela unidade de que trata o § 2° do artigo 469, com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando-se a ordem alfabética dos conselheiros, em atuação, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso III do caput do artigo 470, em conformidade com os limites previstos no § 6° deste artigo. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. art. 94 e caput e § 3° do art. 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 3° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 4° Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada, eletronicamente, ao conselheiro, para início dos trabalhos, no prazo de 3 (três) três dias. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 5° As sessões eletrônicas e as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2° do artigo 469 ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional, e indicado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 6° No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo julgador, atendido o que segue: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – não será inferior ao quociente da divisão entre o número de processos recebidos, mensalmente, na unidade, e o respectivo número de julgadores em efetiva atuação; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 7° Em regra, serão realizadas na forma do § 3° deste artigo as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, as reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012))
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Art. 476 O titular da unidade a que se referem o caput e os §§ 2° e 5° do artigo 469 instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nessa forma, observada, na composição do relator e revisor, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3° do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 1° As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3° do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 2° Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I a IV, VI a IX e XII do § 3° do artigo 473. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3° do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 3° A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos artigos 470 e 472 e no § 14 do artigo 471. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3° do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 4° Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado, na sua composição, formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso III do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3° do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 5° O vogal das turmas rotativas previstas no caput deste artigo será sempre um representante da Receita Pública Estadual. (cf. caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 6° O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes da Fazenda Pública Estadual. (cf. caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

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Art. 477 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 1° As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5° do artigo 475, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, serão estes apresentados e apreciados nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 2° As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 3° Aberta a sessão à hora determinada e, em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será mandado lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com o § 1° do art. 47, com os artigos 35, 40, 44 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 4° Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 5° Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 6° Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no § 4° deste artigo, devendo tal fato constar da ata da sessão presencial. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 7° As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada na unidade a que se refere o § 2° do artigo 469, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 8° A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no § 9° deste artigo e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 9° Na hipótese prevista no § 7° deste artigo, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores; quando houver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 10 A juntada aos autos eletrônicos do processo da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5° do artigo 475, substitui, integralmente, a ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do artigo 469. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 11 Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observado, para o desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – verificação do número legal de conselheiros para deliberar; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior, se não foi apresentada manifestação da sua inadequação; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
III – leitura do expediente ou pauta; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
IV – apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
V – apresentação ou entrega eletrônica do relatório; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VI – discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VII – indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 12 Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que a retificação ou ajuste somente serão realizados se aprovados por maioria de votos. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 13 Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 14 Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro em atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 15 Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente, fará uso da manifestação o relator, que apresentará o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 16 Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 17 O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de que trata o § 16 deste artigo; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 18 Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 57 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 19 Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 20 A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado, na fase recursal, diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se à matéria de direito alegada. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 21 Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 22 Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 23 Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 24 As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 25 Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 26 O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 27 Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base no artigo 25 da Lei n° 9.226/2009, no artigo 4° da Lei n° 9.709/2012 e no artigo 39 da Lei n° 7.098/1998, na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou, ainda, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 28 Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública do Estado ou do sujeito passivo, o fato será noticiado à unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 29 Concluído o reexame no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme previsto no § 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 478 É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 1° As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 2° O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e com o inciso I do caput do art. 56 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 3° A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com o parágrafo único do art. 68, com o caput do art. 71 e com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 4° Independentemente de despacho, a unidade a que se refere o caput do artigo 469, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 5° A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal fiscal, em decorrência: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – por reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
III – por pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 6° Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1° do artigo 468, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 7° O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
III – o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
IV – a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
V – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VI – a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VII – a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 8° O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração serão estabelecidos na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 9° Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas de forma monocrática, no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – cujo valor impugnado não ultrapassar a 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – que versar sobre alteração formal da exigência tributária, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 24, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 10 O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1° do artigo 468, para verificar se: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – a instrução está adequada e completa, nos termos da legislação tributária e da legislação processual; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
III – a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
IV – é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
V – já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7° e 8° deste artigo; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VI – diz respeito às hipóteses do § 16 deste artigo; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VII – houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VIII – foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
IX – a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 11 Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 12 Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a unidade a que se refere o § 1° do artigo 468 deverá remetê-lo para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se há conexão ou continência processual, relativa ao mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 63 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 13 A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 14 A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
III – o relatório processual sintético; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
IV – a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
V – a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 15 A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2° do artigo 469. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 16 O recurso voluntário será apresentado junto à unidade a que se refere o § 1° do artigo 468, devendo ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7° deste artigo, sendo anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 71 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 17 A suspensão da exigibilidade também será concedida por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – regularização de débitos já quitados; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56, 68 e 71 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – dar efetividade à revisão, de ofício, ou à legislação superveniente; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
III – reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56 e 68 e 71 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
IV – cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso fiscal ou o extinga; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 56 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
V – reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VI – corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 18 Será registrado, como débito, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 19 O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 472, nas seguintes hipóteses: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
III – quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 20 É reservada à deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a decisão em processo que: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito da unidade de que trata o caput do artigo 469 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
III – verse sobre o recurso previsto no § 5° do artigo 482 ou no § 19 deste artigo. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 479 O mérito provido ao recurso, ao pedido de reconsideração ou ao reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 1° A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 2° O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipóteses em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o § 2° do artigo 469. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 3° Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do artigo 469, devendo ser realizada: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – eletronicamente, para fins de registro no Sistema de Conta Corrente Fiscal; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
III – no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
IV – com a demonstração, nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 480 Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual foi apreciada Notificação/Auto de Infração – NAI, que seja contrária, total ou parcialmente, ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso fiscal voluntário perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 1° O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, será protocolizado, eletronicamente, na unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública a que se refere o § 1° do artigo 468, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, contendo, no mínimo: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – o nome e a qualificação do recorrente; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – os fundamentos de fato e de direito; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
III – as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
IV – o pedido de nova decisão. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 2° Recebido o recurso, a unidade referida no § 1° deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do artigo 469, para a pertinente distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
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Art. 481 Contrariando, no todo ou em parte, a pretensão da Fazenda Pública Estadual, as decisões de primeira instância, quando decorrentes de apreciação de Notificação/Auto de Infração – NAI, ensejarão reexame, de ofício, interposto na forma deste artigo. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 1° Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da exigência tributária original; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, vigente à época da decisão de primeiro grau; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
III – for mantida no segundo grau administrativo ou, ainda, quando a desoneração, proferida no primeiro grau administrativo, for mantida em sede de recurso voluntário, interposto pelo sujeito passivo. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 2° Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, poderá representar à unidade de que trata o § 2° do artigo 469, propondo a interposição do reexame, de ofício, quando cabível e não interposto. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 3° O reexame, de ofício, de que trata este artigo será realizado nos termos do artigo 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública – GCRE/SUNOR, devendo ser efetuado depois de concluído o processo no âmbito unidade de que trata o artigo 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas à parcela desonerada, tendo por objetivo a eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que a tenha expedido, bem como a promoção do alinhamento de entendimento de primeiro e segundo graus administrativos, relativamente à parcela desonerada, caso tenha o último restabelecido a exigência. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 482 Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto à decisão proferida em primeiro grau administrativo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – que contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 1° O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à unidade a que se refere o § 1° do artigo 468, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do julgamento. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 2° Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – for interposto intempestivamente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – não contiver indicação expressa da decisão divergente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 3° Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do § 2° deste artigo, o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 4° Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 5° A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 6° Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na unidade fazendária em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 483 Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias corridos, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias corridos, para as unidades ou servidores da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 484 A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 1° A unidade referida no caput do artigo 469 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
III – por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
IV – por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
V – por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, na forma do § 7° do artigo 478, ou registrado no cadastro de contribuintes. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 2° Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação, em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada pelos seguintes meios: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – uma única publicação de edital, em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – divulgação digital, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 3°A devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 4° Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 5° Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 6° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 7° A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela unidade referida no caput do artigo 469, contendo, no mínimo: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
III – a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 8° A unidade referida no caput do artigo 469 declarará a desistência do recurso ou do pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
I – expressamente, por pedido do sujeito passivo; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
II – tacitamente: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
c) pelo descumprimento de intimação; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 9° Na forma deste artigo, fica atribuído à unidade de que trata o caput do artigo 469 o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 10 No prazo e modo fixados na legislação tributária, a unidade prevista no § 1° do artigo 468 prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 11 Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto nos §§ 5° a 8° do artigo 570-L. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 12 Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 570-J ao processo de que trata este título. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRONICO DE IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO – NAI

Art. 485 Nos termos deste artigo, a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração – NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial a data da ciência da notificação. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 1° A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração – NAI. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 2° A impugnação deve ser interposta por meio digital, junto à unidade referida no § 1° do artigo 468, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 3° A peça de impugnação deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7° do artigo 478. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 4° A impugnação interposta será processada, decidida e julgada por força-tarefa, instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC ou de acordo com o § 6° deste artigo. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 5° Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 6° Ao processamento da impugnação, no âmbito da respectiva força-tarefa, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 570-A a 570-J, hipótese em que não haverá prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 7° Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei n° 7.098/98. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 8° Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que, expressamente, indicados e requeridos pelo impugnante. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 9° A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração – NAI. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 10 A interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2° deste artigo. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)

§ 11 Na hipótese do § 10 deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o, de imediato, para a unidade referida no § 2° deste artigo. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
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