Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:17
Complemento:/85
Publicação:07/29/1985
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais Elétricos e suas partes - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 17/85
. Consolidado até o Protocolo ICMS 33/2023.
. Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS, pelo Decreto 2.005/09.
. V. Despacho do Secretário Executivo da COTEPE 4/99.
. Alterado pelos Protocolos ICM 09/86, 10/87, ICMS 51/91, 08/98.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 26/01, 37/01, 42/08, 07/09, 77/09, 52/12, 60/13, 79/16, 4/17, 20/18, 37/18, 18/19, 95/19, 53/22, 85/22, 33/2023.
. Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85
. O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
. O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
. O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
. Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85
. Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86
. Adesão do PA pelo Prot. ICM 56/91
. Adesão do CE pelo Prot. 07/96
. Adesão da BA e SE pelo Prot. ICMS 16/97
. Adesão de MG pelo Prot. ICMS 18/98
. Adesão de ES pelo Prot. ICMS 28/98
. Adesão do PR pelo Prot. ICMS 36/98
. Adesão do RSul, RO e AP pelo Prot. ICMS 04/99.
. Adesão do MA e PI pelo Prot. ICMS 26/99
. Adesão do PI pelo Prot. ICMS 05/00
. Adesão de MT pelo Prot. ICMS 17/00
. Adesão do Acre pelo Prot. ICMS 23/00
. Adesão de Alagoas pelo Prot. ICMS 27/00
. Adesão de Roraima pelo Prot. ICMS 31/00
. Adesão do RN pelo Prot. ICMS 48/00.
. Adesão de PE pelo Prot. ICMS 10/01.
. Adesão do DF pelo Prot. ICMS 48/02.
. Exclusão do RN pelo Prot. ICM 19/87
. Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 21/96
. O Prot. ICM 08/88, identifica os produtos abrangidos pelo regime com o respectivo código da NBM.
. Exclusão do PR pelo Prot. ICMS 36/06.
. Adesão de SC pelo Prot. ICMS 33/08.
. Restabelecida a aplicação, deste Protocolo ICM, no tocante às operações realizada por contribuintes do ICMS situados no estado de SP destinadas a contribuintes do RJ, pelo Despacho do Secretário Executivo nº 46/08.
. Adesão do PR pelo Prot. ICMS 130/08.
. Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 03/19, efeitos a partir de 1º/05/2019.
. Denunciado, a partir de 1°.10.2022, pelo Estado do Rio Grande do Sul, cf. Despacho 52/2022 do Direto da Secretaria-Executiva do CONFAZ, publicado no DOU de 02.09.2022, Seção 1, p. 106.
. Denunciado, a partir de 1°.11.2023, pelo Estado do Rio Grande do Norte, cf. Despacho 58/2023 do Direto da Secretaria-Executiva do CONFAZ, publicado no DOU de 06.10.2023, Seção 1, p. 55.

Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 79/16) § 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais. (Revigorado pelo Prot. ICMS 17/09)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Revigorado o pelo Prot. ICMS 17/09)

§ 3º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 20/18, efeitos a partir de 1º.06.18)


Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Nova redação dada à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 07/09) § 1º (Revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 07/09) § 2º (Revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 07/09)
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 07/09) § 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Acrescentado pelo Prot. ICMS 07/09)
MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 60/13) § 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único deste protocolo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 79/16) § 3º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 60/13) § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1º, 2º e 6º. (Nova redação dada pelo Prot . ICMS 60/13) § 5º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste protocolo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 85/2022, efeitos a partir de 1°.02.2023)
§ 6º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 60/13)

Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Nova redação dada à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 07/09) § 1º (revogado) (Revogado o § 1º pelo Prot. ICMS 07/09) § 2º (revogado) (Revogado o § 2º pelo Prot. ICMS 07/09)
Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Nova redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 07/09) Cláusula sexta (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 07/09) Cláusula sétima (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 07/09) Cláusula oitava (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 07/09) Cláusula nona (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 07/09) Cláusula décima (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 07/09)
Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 5º da cláusula terceira. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 52/12, efeitos a partir de 31.05.12)
Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 25 de julho de 1985.


ANEXO ÚNICO (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 79/16)

ItemCESTNCMDescriçãoMVA ST
1.09.001.008539Lâmpadas elétricas60,03
2.09.002.008540Lâmpadas eletrônicas102,31
3.09.003.008504.10.00Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13
4.09.004.008536.50“Starter”102,31
5.09.005.008539.52.00Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 33/2023)63,67
5.09.005.008539.50.00Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 18/19)63,67
5.09.005.008543.70.99Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 79/16)63,67