Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:7
Complemento:/2009
Publicação:04/16/2009
Ementa:Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais Elétricos e suas partes - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 07, DE 3 DE ABRIL DE 2009.
. Consolidado até o Prot. ICMS 82/09.
. Publicado pelo Despacho 88/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.914/09.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 2.005/09.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 82/09.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolve celebrar o seguinte:

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:
I – caput da cláusula primeira: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 82/09) “Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.”;

II – § 3 º da cláusula primeira:
“§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.”;

III – cláusula segunda:
IV - cláusula terceira:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.”; “Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.”; VII - cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 40%;

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 1º :
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
56,87%
58,78%
60,74%
Alíquota interestadual de 12%
48,43%
50,24%
52,10%

II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.”.

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985:
I - §§ 1º e 2º da cláusula segunda;
II - §§ 1º e 2º da cláusula quarta;
III - cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.