Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
32/2010
02/08/2010
02/10/2010
21
10/02/2010
10/02/2010

Ementa:Declara, expressamente, a revogação dos Atos que especifica e dá outras providências.
Assunto:Revogação de Inst. Orientativas
Alterou/Revogou:DocLink para 1 - Instrução Orientativa 1/89;
DocLink para 2 - Instrução Orientativa 2/91;
DocLink para 2 - Instrução Orientativa 2/92;
DocLink para 3 - Instrução Orientativa 3/92;
DocLink para 1 - Instrução Orientativa 1/93;
DocLink para 1 - Instrução Orientativa 1/94
DocLink para 3 - Instrução Orientativa 3/94;
DocLink para 1 - Instrução Orientativa 1/97
DocLink para 2 - Instrução Orientativa 2/98-CAR;
DocLink para 4 - Instrução Orientativa 4/98
DocLink para 1 - Instrução Orientativa 1/99;
DocLink para 2 - Instrução Orientativa 2/99;
DocLink para 1 - Instrução Orientativa 1/2000;
DocLink para 1 - Instrução Orientativa 1/99.
Alterado por/Revogado por:DocLink para 69 - Revogada pela Portaria 69/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 032/2010-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte;

CONSIDERANDO que, no que concerne à legislação, a simplificação de procedimentos implica, também, a revisão e atualização dos atos normativos editados;

CONSIDERANDO que, para fins de efetivação dessa revisão/atualização, faz-se necessário identificar atos que restaram tacitamente revogados, em decorrência da edição de outros, de igual ou superior hierarquia, dispondo de forma diversa sobre a mesma matéria;

CONSIDERANDO, também, haver atos cuja vigência resta expirada, seja em função de terem vigorado com prazo determinado, seja em função do implemento de condição extintiva da respectiva vigência;

CONSIDERANDO que a manutenção desses atos nos bancos de legislação, como se vigentes fossem, induz o contribuinte a erro, nas suas práticas na vida civil, particularmente aquelas relacionadas com o cumprimento das obrigações tributárias;

CONSIDERANDO, especialmente, a necessidade de simplificação de Atos que tratam de matéria tributária ou que nela produzem reflexos;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam declarados expressamente revogados os Atos adiante arrolados, todos editados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda:
Ato
Data
DOE
Ementa/[Assunto]
I -
Instrução Orientativa
26/10/89
26/10/89
[Estabelece que atualização monetária do ICMS devido e não recolhido no prazo seja automaticamente realizada com base na variação do BTN fiscal – Bônus do Tesouro Nacional.]
II -
Instrução Orientativa
25/04/91
26/04/91
[Fixa normas para o recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque existente em 04.04.91 de açúcar e óleo comestível.]
III -
Instrução Orientativa
31/07/92
31/07/92
[Fixa procedimentos a serem observados para o recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque existente em 17.07.92, de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.]
IV -
Instrução Orientativa
28/08/92
02/09/92
[Comunica aos usuários de máquinas registradoras destinadas a fins fiscais a possibilidade de omitirem a vírgula e as cifras referentes aos centavos, quando os preços praticados não contiverem fração de cruzeiro.]
V -
Instrução Orientativa
06/07/93
07/07/93
Fixa entendimento sobre o recolhimento de ICMS incidente sobre os produtos que especifica, oriundos da agropecuária e indústria extrativa.
VI -
Instrução Orientativa
22/04/94
03/06/94
Fixa entendimento sobre a comprovação de internamento de álcool carburante nas remessas para a Zona Franca de Manaus.
VII -
Instrução Orientativa
16/05/94
23/05/94
[Esclarece aos detentores de regimes especiais para recolhimento do ICMS, a respeito das datas e prazos para cumprimento de suas obrigações principal e acessórias, próprias dos regimes de que são beneficiários.]
VIII -
Instrução Orientativa
11/03/97
18/03/97
Esclarece dúvidas quanto ao preenchimento do documento Guia de Informação e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, aprovado pela Portaria n° 008/97-SEFAZ, de 07/02/97.
IX -
Instrução Orientativa
09/01/98
28/01/98
Orienta às Instituições Financeiras no que concerne à captação e transmissão eletrônica de informações, e entrega do documento físico do DAR-1/AUT.]
X -
Instrução Orientativa
21/08/98
1°/09/98
Indica às Unidades Operativas de Fiscalização o tratamento fiscal que deve ser adotado no caso que especifica.
XI -
Instrução Orientativa
18/01/99
21/01/99
Autoriza e orienta as Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, quanto aos procedimentos a serem observados para o ressarcimento do ICMS destacado a maior, nas Notas Fiscais – Contas de Energia Elétrica, relativamente ao mês de dezembro/88, e dá outras providências.
XII -
Instrução Orientativa
15/07/99
22/07/99
Uniformiza entendimento sobre os dispositivos da Lei n° 7.098/98 que especifica e dá outras providências.
XIII -
Instrução Orientativa
17/07/99
20/09/99
Uniformiza entendimento sobre a intimação constante da NAI, à luz da Lei n° 7.098/98 e dá outras providências.
XIV -
Instrução Orientativa
20/01/00
27/01/00
Estabelece procedimentos a serem observados pelos servidores responsáveis pelas Agências Fazendárias, objetivando a remessa do saldo, por contribuinte, em 31.12.1999, relativos aos créditos autorizados.

Art. 2º As declarações de revogação dos Atos arrolados no artigo 1º desta Portaria não modificam as datas em que ocorreu a revogação tácita, pela superveniência de Ato de igual ou superior hierarquia dispondo de forma diversa sobre a mesma matéria, ou a expiração de seus efeitos, pelo decurso do tempo ou implementação de condição extintiva da respectiva vigência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 8 de fevereiro de 2010.