Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Orientativa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/99
04/23/1999
04/28/1999
13
28/04/99
28/04/99

Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Instrução Orientativa nº 01/99 AJUR/CGSIAF/SEFAZ
. Ver Portaria nº 021/99 AJUR/CGSIAF/SEFAZ.

O Coordenador Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira no uso de suas atribuições legais, com base no disposto no artigo 5º da Portaria nº 021/99/AJUR/CGSIAT/SEFAZ.

Considerando a necessidade de divulgar e esclarecer normas para pagamento de créditos em geral através de quitação por transmissão eletrônica Boletim de Crédito - BC; Nota de Ordem Bancária - NOB; Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária - NEX e Ordem de Pagamento Especial - OPE,

RESOLVE:

Art. 1º Baixar a presente Instrução Orientativa esclarecendo normas para pagamento de créditos em geral através de documentos de pagamento por transmissão eletrônica BC - Boletim de Crédito, NOB - Nota de Ordem Bancária; NEX - Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária Financeiras do Estado.

DOS PROCEDIMENTOS DAS UNIDADES DE FINANÇAS

Art. 2º As Unidades de Finanças utilizarão os documentos mencionados no artigo 1ª nas seguintes situações:
a) Boletim de Crédito - BC para a quitação de Estadual - fontes 100 a 199;
b) Nota de Ordem Bancário - NOB para a quitação de créditos custeados com recursos orçamentários de outras fontes do Tesouro Estadual;
c) Nota de Ordem Bancária Extra-Orçamentária - NEX para a quitação de créditos custeados com recursos extra-orçamentos.

Art. 3º - os documentos de pagamento por transmissão eletrônica deverão ser emitidos sempre com data do dia seguinte.

§ 1º - Os documentos de pagamento transmitidos ao Agente Financeiro Oficial não poderão ser estornados.

§ 2º - Os documentos de pagamento de – BC, NOB, NE e OPE escritural, emitidos para regularização de pagamentos por OPE e NOB deverão conter a expressão “Não”, indicando que os mesmos não serão transmitidos ao Agente Financeiro Oficial

§ 3º - A regularização dos documentos mencionados no § 2º deste artigo deverá ser realizada com o acompanhamento e supervisão da Gerência de Registros Contábeis da Coordenadoria de Contabilidade - GRS/CCON.

Art. 4º - Após a emissão do documento de pagamento as Unidades de Finanças deverão liberar, até às 22:00 horas, suas bases
de dados para a Gerência de Programação e Controle Financeiro - GPCF da Coordenadoria de Programação e controle Financeiro – GCPF da CGSIAF/SEFAZ, devendo aguardar a validação de suas transmissões pelo Agente Financeiro Oficial.

Art. 5º - O Agente Financeiro Oficial verificará a consistência das informações contidas nos documentos de pagamento transmitidos eletronicamente pelas Unidades de Finanças, checando:
I – dados cadastrais credor, como o número e o status da Conta Corrente (ativa/inativa), CGC, CPF e outros dados;
II – saldo da Conta Corrente da Unidade de Finanças que está efetuando o pagamento.

Art. 6º - As Unidades de Finanças ao receberem a validação de suas bases de dados e detectando a existência de documentos de pagamento rejeitados pelo Agente Financeiro deverão:
I - tratando-se de dados do credor informados incorretamente:
a) corrigir imediatamente o erro no Cadastro de Credores;
b) corrigir o documento de pagamento no campo apropriado, acessando-o através de rotina de alteração quando necessário;
c) informar à GPCF a correção do documento, via malote eletrônica, após liberação da base de dados.
II - tratando-se de insuficiência de saldo na sua conta corrente:
a) comunicar imediatamentea ocorrência à GPCF, via malote eletrônico para as devidasprovidências junto ao Agente Financeiro Oficial;
b) aguardar solução da GPCF até as 12:00 horas do mesmo dia.

Art. 7º - Havendo problema de natureza técnica, nos equipamentos da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, que impeça, momentaneamente, o uso do Sistema Eletrônico, a transmissão de dados será substituída, temporariamente, por documento físico de pagamento, com denominação idêntica ao seu correspondente criado pelo artigo 1º desta portaria.

DOS PROCEDIMENTOS DA GPCF

Art. 8º - A emissão de OPE - Ordem de Pagamento Especial - é privativa da GPCF mediante informações fornecidas pelas Unidades de Finanças.

Parágrafo único - Aplica-se à OPE as mesmas regras descritas nos artigos 5º e 6º desta Instrução Orientativa.

Art. 9º - Estabelecer as seguintes responsabilidades para a GPCF:
I - captar as bases de dados dos documentos eletrônicos de pagamentos das Unidades de Finanças e transmiti-las ao Agente Financeiro Oficial;
II - receber do Agente Financeiro Oficial o resultado da conferência das informações, constantes dos documentos eletrônicos de pagamento e liberá-lo às Unidades de Finanças para ciência e todas as providências operacionais;
III - limpar a Área de Transferência do Sistema do Agente Financeiro Oficial para retransmissão do documento corrigido pela Unidade Financeira;
IV – solucionar, imediatamente, junto após Agente Financeiro Oficial os casos de insuficiência de saldo em Conta Corrente das Unidades de Finanças e comunica-lhes tal providência via malote eletrônico;
V - receber, avaliar e apresentar soluções para problemas ou situações não previstas nesta Instrução Orientativa.

DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO

Art. 10 - Definir conforme disposto no artigo 2º da Portaria Circular nº 021/99 que as modalidades de pagamento disponíveis para as Unidades Financeiras são:
I - crédito em conta corrente:
a) as Unidades Financeiras deverão optar, preferencialmente, por esta modalidade e informar aos credores que as despesas bancárias serão de responsabilidade dos mesmos se o pagamento for efetuado em conta corrente de outra instituição bancária que não seja o Agente Financeiro Oficial.
II - contra recebo:
a) deverá ser utilizado para pagamento de pessoas físcais que não possuam Conta Corrente, mediante apresentação do CPF ao Agente Financeiro Oficial.
III - cheque administrativo:
a) deverá ser emitido somente com autorização da GPCF, justificado o motivo da sua emissão.

Parágrafo único - O credor deverá ser informado de que as despesas bancárias decorrentes da emissão do cheque administrativo, correção por conta do mesmo.

Art. 11º - Esta Instrução Orientativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Coordenador Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira, em Cuiabá - MT, 23 de abril de 1999.


LUIZ SANTOS DA SILVA
Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira