Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Orientativa-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/99
01/18/1999
01/20/1999
21
20/01/99
20/01/99

Assunto:Energia Elétrica
Recolhimento de ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 32 - Revogada pela Portaria 032/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 001/99 - CGSIAT
. Vide Lei nº 7.098.

A Coordenadora-Geral do Sistema integrado de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que alterou a alíquota do ICMS no fornecimento de energia elétrica, a partir de 1º de janeiro de 1999;

CONSIDERADO que o fornecimento de energia elétrica, caracterizado pelo seu consumo, e aferido através de leituras periódicas nem sempre coincidentes com o mês-calendário;

CONSIDERANDO que leituras realizadas no mês de janeiro de 1999 poderão se referir a consumo efetuado no mês de dezembro de 1998;

CONSIDERADO que as Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, na expedição de Notas Fiscais - Conta de Energia Elétrica emitidas durante o período de 1º a 14 de janeiro de 1999, aplicou a alíquota do ICMS prevista na Lei nº 7.098/98, independentemente do período de efetivo consumo;

CONSIDERANDO, ainda, o pedido formulado pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, através da Carta nº 018/DF/99, de 18.01.99,

RESOLVE:

Art. 1º Para ressarcimento do ICMS destacado a maior nas Notas Fiscais - Conta de Energia Elétrica, expedidas no período de 1º.01.99 a 15.01.99, relativamente ao consumo verificado no mês de dezembro/98, serão observados pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S.A - CEMAT os seguintes procedimentos:
I - apurar o consumo diário de cada consumidor, mediante o roteio do total consumido no período considerado na leitura pelo número de dias que o compõe;
II - multiplicar o resultado obtido em conformidade como inciso anterior pelo número de dias do mês de dezembro /98 que compuseram o período de leitura;
III - verificar a taxa de consumo mensal em que se enquadrou o consumidor, para determinar a alíquota aplicável à hipótese, em consonância com o inciso V do artigo 24 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988;
IV - para fins do disposto no inciso antecedente, considerar o consumo total do período objeto de leitura, porquanto a tributação no fornecimento de energia elétrica, de acordo com o referido artigo 24, inciso V, da Lei nº 5.419/88, ser vinculada ao consumo mensal aferido;
V - calcular o montante do imposto devido, referente à fração do mês de dezembro/98, mediante a aplicação da alíquota prevista para a hipótese, determinada com observância do estatuído nos incisos III e IV, sobre o montante correspondente ao consumo desse período;
VI - calcular o montante do imposto devido referente à fração do mês de janeiro/99, multiplicando o resultado alcançado de acordo com o inciso I pelo número de dias do mês de janeiro/99 que compuseram o período de leitura, aplicando sobre o montante correspondente ao mesmo a alíquota de 30% (trinta por cento).

§ 1º O ICMS destacado a maior, calculado nos termos dos incisos do caput deste artigo, será diminuído do total a pagar a Nota Fiscal - Conta de Energia Elétrica expedida para faturamento da energia elétrica consumida e aferida na próxima leitura efetuada.

§ 2º A importância destacada a maior e efetivamente diminuída do total a pagar pelo consumidor será apropriado como crédito pela CEMAT no mês de em que for efetuado o lançamento da Nota Fiscal - Conta de Energia Elétrica que documentar a dedução.

Art. 2º Os contribuintes do ICMS de Mato Grosso que aproveitaram integralmente, como crédito, o imposto destacado em Nota Fiscal - Conta de Energia Elétrica, referente a energia elétrica consumida e aferida em leitura compreendendo o período fracionado de dezembro/98 e janeiro/99, deverão efetuar o estorno do imposto destacado a maior, diretamente no livro Registro de Apuração do Imposto, no quadro "Demonstrativo de Débitos - Outros Créditos”, anotando sua origem.

§ 1º O valor do imposto destacado a maior, para efeitos do estorno exigido no caput, corresponderá à importância diminuída do total a paga demonstrado na Nota Fiscal - Conta de Energia Elétrica, referente à próxima leitura da energia elétrica consumida no estabelecimento, emitida nos termos do artigo anterior.

§ 2º O estorno de que trata este artigo será realizado no período em que dever ser efetuado o registro da Nota Fiscal - Conta de Energia elétrica contendo a dedução do imposto destacado a maior.

Art. 3º A presente Instrução Orientativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 1999.

Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT