Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Orientativa-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/99
09/17/1999
09/20/1999
6
20/09/99
20/09/99

Assunto:NAI
Uniformização de entendimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 32 - Revogada pela Portaria 32/2010
Observações:Ver Lei nº 7.098/98


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Instrução Orientativa nº 002/99-CGSIAT


O Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributaria, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as dúvidas surgidas em decorrência da Lei nº 7.098 de 30 de dezembro de 1998. quanto a necessidade de adequação das intimações exaradas na NAI.

ESCLARECE:

1. Na lavratura da NAI, o autuante deverá fazer constar expressamente, intimação para pagamento ou impugnação da NAI, de acordo com os novos critérios estabelecidos pela Lei nº 7.098/98, bem como tornar sem efeito a intimação pré-impressa.

2. Para tanto, serão observados os modelos que com esta se publicam, como seguem:

2.1. NAI para exigência de crédito tributário decorrente de infrações relativas à falta de recolhimento de imposto lançado nos livros fiscais e/ou declarado ao fisco, inclusive diferença de estimativa - Anexo I;

2.2. NAI para exigência de crédito tributário decorrente das demais infrações relativas a falta de imposto - Anexo II;

2.3. NAI para exigência de penalidade por descumprimento de obrigação acessória - Anexo III;

3. O texto da intimação será inserido na continuação do quadro "Descrições das infrações, enquadramento, exercício, períodos", constante no verso da NAI, valendo-se, se for necessário, de anexos, para complementar a descrição das infrações.

4. Em relação às NAI lavradas no curso do presente ano, sem a observância das disposições desta Instrução Orientativa, cujos créditos tributários estejam pendentes de pagamento, com parcelamento interrompido ou ainda sujeitos a julgamento, os respectivos processos serão devolvidos ao autuante para retificação.

4.1. A remessa dos processos ao autuante será efetuada pela GPAT qualquer que seja a fase em que se encontre.

4.2. Os processos aguardando julgamento no OJPAT, ou encaminhamento para inscrição em Divida Ativa, pela CAR, serão devolvidos à GPAT, para a providência previsto no subitem anterior,

4.3. A retificação será efetuada pelo autuante, independentemente de qualquer despacho determinado a providencia, em relação aos processos que estiverem em seu poder para manifestação.

5. Na hipótese de intimação efetuada por edital, serão observados os mesmos procedimentos previstos no item 2 da presente instrução.

Coordenaoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributaria, em Cuiabá-MT, 17 de setembro de 1999.
Múcio Ferreira Ribas
Coordenador-Geral do SIAT

ANEXO I

INTIMAÇÃO

Fica o contribuinte notificado a recolher o crédito tributário exigido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta, com multa de 4% (quatro por cento), 8% (oito por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o recolhimento ocorra, respectivamente, até 10 (dez), de 11 (onze) a 20 (vinte) ou após 20 (vinte) dias do vencimento do prazo regular para cumprimento da obrigação principal (não da ciência desta NAI), ou a impugná-lo até 10 (dez) dias após decorridos os primeiros 30 (trinta) dias.

Fica também o contribuinte cientificado que após o transcurso dos 30 (trinta ) dias iniciais, e dentro dos 10 (dez) dias imediatamente subseqüentes, o crédito tributário poderá ser ainda pago com a multa proposta nesta peça, com redução de 60% (sessenta por cento), ou parcelado com o beneficio previsto no inciso II do artigo 47 da Lei nº 7.098/98, aplicados sobre a multa de oficio.

No mesmo prazo dos 10 (dez) dias adicionais, o contribuinte poderá impugnar o crédito tributário, tindo o qual, será o processo encaminhado para inscrição em Divida Ativa, independentemente de qualquer nova comunicação.

Fica sem efeito a intimação pré-impressa exarada abaixo.

ANEXO II

INTIMAÇÃO

Fica o contribuinte notificado a recolher o credito tributário exigido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta, com multa de 4% (quatro por cento), 8% (oito por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o recolhimento ocorra, respectivamente até 10 (dez), de 11 (onze) a 20 (vinte) ou após 20 (vinte) dias do vencimento do prazo regular para cumprimento da obrigação principal (não da ciência desta NAI), ou a impugna-lo até 30 (trinta ) dias após decorridos os primeiros 30 (trinta) dias.

Fica também o contribuinte cientificado que, após o transcurso dos 30 (trinta) dias iniciais, e dentro dos 30 (trinta) dias imediatamente subseqüentes, o crédito tributário poderá ser ainda pago com a multa proposta nesta peça, com redução de 60% (sessenta por cento), ou parcelado com os benefícios previstos no inciso II do artigo 47 da Lei nº 7.098/98, aplicados sobre a multa de oficio.

No mesmo prazo dos 30 (trinta) dias adicionais, o contribuinte poderá impugnar o crédito, tributário findo o qual, será o mesmo encaminhado para julgamento em 1º instância, à sua revelia.

Fica sem efeito a intimação pré-impressa, exarada abaixo.

ANEXO III

INTIMAÇÃO

Fica o contribuinte notificado a recolher o crédito tributário exigido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta.

Fica também o contribuinte cientificado que, dentro do prazo acima mencionado, o crédito tributário poderá ser pago com multa proposta nesta peça, reduzida em 60% (sessenta por cento), ou parcelado com os benefícios previstos no inciso II do artigo 47 da Lei nº 7.098/98.

No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá impugnar o crédito tributário, findo o qual, será o processo encaminhado para julgamento em primeira instância à sua revelia.

Fica sem efeito a intimação pré-impressa, exarada abaixo.