Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SEFAZ/GAB/SAT/2001 Texto retificado no DOE de 20/03/01, p. 12. . Consolidada até a IN 7/01-SAT.
Considerando que a Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação – GPE/SAT -, historicamente tem se constituído em área com importantíssimas atribuições para o conjunto da receita tributária estadual, portanto de grande interesse público;
Considerando que o Ministério Público de Mato Grosso e Ministério Público Federal, apoiados nos resultados da ação de fiscalização sobre contribuintes com regime especial concedido pela GPE, expediram em 09 de agosto de 1999, Notificação Recomendatória que alerta para enorme evasão fiscal detectada nesta seara;
Considerando que em passado recentíssimo, entre outros elementos, os processos oriundos da GPE serviram de alicerce probatório para a demissão por desídia e improbidade de alguns servidores públicos, conforme atos publicados no DOE de 02 de janeiro p.p;
Considerando a necessidade de reforçar a objetividade, clareza, publicidade e segurança, em respeito ao artigo 37 da Constituição Federal; RESOLVE baixar a presente especificação quanto ao procedimento ordinário a ser aplicado a todo e qualquer processo em trâmite na Gerencia de Processos Especiais: 1. DO PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO 1.1 - A apresentação de quaisquer pedidos e ou documentos, seja ele inicial ou incidental, deverá ser realizada através do Protocolo Central da SEFAZ ou das Agências Fazendárias. 1.2 - Toda e qualquer movimentação do processo será registrada no bojo dos autos e no controle eletrônico de protocolo, bem como ocorrerá mediante recibo. 1.3 - A distribuição dos processos aos analistas da GPE será realizada a partir do último algarismo do número de ordem do protocolo, mediante prévia vinculação de cada um, por sorteio, a uma ou mais unidades decimais arábicas. 1.4 - Nos casos em que mais de um analista da GPE estiver previamente ligado a um único algarismo decimal, entre eles se fará uma segunda distribuição a partir da ordem alfabética. 1.5 - A vinculação de que trata o subítem 1.3 acima será renovada anualmente até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, ocasião em que se redistribuirão todos e quaisquer processos pendentes, vedando-se atribuir ao analista da GPE o algarismo arábico ao qual estava ligado no ano imediatamente anterior. (Redação dada pela IN 03/SEFAZ/GAB/SAT/2001) 2. DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS. 2.1 - No recebimento inaugural do pedido, o analista da GPE que receber a sua carga, deverá realizar prévia verificação das condições do pedido e do válido desenvolvimento do processo, no mínimo aferindo a: a) legitimidade de parte requer e/ou outorgar poderes; b) capacidade civil e comercial do signatário para fins de contrair obrigações e representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; c) regularidade cadastral do requerente; d) possibilidade e fundamentos jurídicos do pedido; e) correta postulação à autoridade com atribuições para o pleito; f) instrução regular do pedido, que deve estar devidamente acompanhado dos documentos exigidos; g) observação do disposto nos subitens 6.8 e 6.10; h) expressa ciência de que o tramite será nos termos desta Instrução. 2.2 - Nos casos em que a legislação tributária contiver exigência de apresentação dos atos constitutivos e alterações posteriores da pessoa jurídica, a instrução processual a que se refere a letra “f” do número anterior se fará com: a) observância do inciso II do artigo 1º da Lei Federal 8.934/1994, ou seja, mediante apresentação dos atos constitutivos devidamente atualizados pelas alterações supervenientes, comprovados através de certidão original expedida pela Junta Comercial ou cópia por ela autenticada na forma artigo 63 da mesma lei; ou b) respeito ao inciso II do artigo 1º c/c artigo 114 da Lei Federal 6.015/1973, ou seja, mediante apresentação dos atos constitutivos e alterações posteriores, através de certidão original expedida pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. 2.3 - Sempre que necessário, o Gerente de Processos Especiais, apoiado no artigo 195 do CTN, adotará as medidas que se fizerem necessárias para confirmar a veracidade dos documentos apresentados e das informações e declarações prestadas, podendo sobrestar motivadamente o processo, até a solução do incidente. 2.4 - Nos casos de representação por mandato outorgado pelo requerente, o analista da GPE, com fundamento no inciso I do artigo 197 do CTN, deverá confirmar perante o Cartório que o tenha lavrado, a exatidão e veracidade do seu teor, certificando nos autos o resultado desta providência. 2.5 - As verificações de que tratam os subitens 2.1 a 2.4 serão materializadas nos autos mediante despacho do analista da GPE que deve apontar os documentos utilizados como suporte, opinando pelo prosseguimento, extinção ou complementação do processo e/ou emenda do pedido. 2.6 - Os requerimentos de urgência serão formulados em petição autônoma contendo a narrativa e devidamente instruída com os elementos probatórios do periculum in mora, a qual será autuada em apartado e tramitará apensa a exordial, devendo em dez dias ser informada pelo analista e decidida pelo Gerente de Processos Especiais, que acolhendo-na, determinará a imediata apreciação do processo principal e nos casos de indeferimento da pretensão de emergência, cientificará o interessado da denegação e do direito a interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso na forma do item 9 abaixo. (Redação dada pela IN 03/SEFAZ/GAB/SAT/2001) 3. DOS ATOS PROCESSUAIS DA GERÊNCIA DE PROCESSOS ESPECIAIS 3.1 - Os atos dos operadores de processos da GPE consistirão em juntada, vista, conclusão e outros semelhantes, os quais serão datados, assinados, contendo a identificação de quem os promoveu e consignarão em todas as suas folhas o número do protocolo originário, o nome e a inscrição estadual do requerente. 3.2 - O operador de processos da GPE deve reduzir a termo todos os atos que praticar nos autos, datando, identificando-se, assinando-os, numerando e rubricando as páginas que não o tenham sido. 3.3 - Todos os despachos deverão indicar em quais documentos e provas contidas se apóiam, aduzindo as folhas em que estão acostadas. 3.4 - Todas as juntadas devem ser precedidas de despacho do operador do processo, certificando o conteúdo adicionado, especialmente informando a quantidade de folhas, as espécies anexadas, a data, a identificação do servidor e sua assinatura. 3.5 - Antes da remessa para deliberação da autoridade administrativa com atribuições para tanto, os autos serão saneados pelo Gerente de Processos Especiais ou servidor por ele designado, momento em que se verificará através de despacho, a regularidade geral do processo, o cumprimento das intimações, a existência de pendências, a observação dos prazos e o respeito a esta Instrução Normativa, após o que, estando conformes os autos, serão certificados como conclusos e encaminhados ao seu destino. 3.6 - Todos os documentos apresentados pelo requerente após o protocolo do pedido inaugural deverão ser acompanhados de requerimento de juntada, devidamente datado, assinado e submetido à verificação de que trata o número 2 e seus subítens acima. 3.7 - Os atos processuais e o trâmite do processo deverá ser registrado no Sistema de Controle de Protocolo da SEFAZ, simultaneamente mantendo-se registro de segurança na GPE. 3.8 - A indicação da legislação que fundamenta os atos do processo é obrigatória para os despachos interlocutórios e decisórios, sendo facultativa nos atos de mero expediente. 3.9 - O despacho que negar ou conceder a pretensão do requerente ou que opinar por esta providência, deverá conter relatório, motivação e decisão, atendendo aos requisitos de clareza, firmeza, exaustão, coetanidade, coerência e autonomia. 4. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA GERÊNCIA DE PROCESSOS ESPECIAIS 4.1 - As intimações deverão ser feitas através de instrumento escrito, datado e assinado, no qual se informará que o descumprimento do prazo nela estipulado levará ao arquivamento do processo em decorrência da desistência do pleito. 4.2 - As intimações terão sempre cópia anexada ao processo, onde se lançará a ciência do signatário do pedido, colhida através da Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, para qual serão baixados os autos ou a intimação, e na sua impossibilidade, será realizada, mutatis mutandis, nos termos do artigo 474 do RICMS/MT. 4.3 - Indeferido o pleito do requerente, será extraída notificação do despacho denegatório, da qual se conservará cópia nos autos, devendo o requerente nela acusar ciência através da Agência Fazendária de domicílio fiscal, simultaneamente sendo informado do prazo e do direito de pedido de reconsideração e a qual autoridade deve endereçá-lo. 4.4 - O despacho do analista da GPE que for favorável ao pedido do requerente, será submetido à homologação pelo Gerente de Processos Especiais, que o aprovando, o submeterá juntamente com o processo que o originou, à revisão pelo Gabinete do Superintendente Adjunto de Tributação, que não se opondo, autorizará a elaboração de ato administrativo do gênero aviso, sempre denominado de “Comunicado”, lavrado com numeração seqüencial anual, o qual será remetido com os autos, à autoridade com atribuições para deferir e conceder a pretensão. 5. DA ROTINA INTERNA DE CORREIÇÃO PERIÓDICA PELO GERENTE DE PROCESSOS ESPECIAIS 5.1 - Quinzenalmente, o Gerente de Processos Especiais elaborará mapa estatístico por analista, consolidando-o para toda a unidade, o qual deverá apresentar a estratificação do estoque de processos, separando-os por tipo, mês e ano do ingresso, espécie de diligência, se com ou sem carga, em protocolizados e baixados e informando o tempo em dias decorridos desde o ingresso até a conclusão dos autos encerrados no mês. 5.2 - Quinzenalmente, o Gerente de Processos Especiais elaborará e apresentará relatório de não conformidade, com as causas de descumprimento dos prazos processuais estabelecidos na legislação tributária, o qual deve propor as ações que serão desenvolvidas em busca da normalidade. 5.3 - Nos meses de abril, agosto e dezembro de cada ano, o Gerente de Processos Especiais realizará correição interna dos processos pendentes de decisão e ainda em curso, na qual verificará o cumprimento da totalidade desta Instrução Normativa, providenciando o saneamento imediato das imperfeições detectadas, bem como requisitará os processos remetidos a outros órgãos e/ou a terceiros há mais de trinta dias. 5.4 - A correição quadrimestral de que trata o item 5.3 desta, será concluída com relatório descritivo dos trabalhos e seu resultado, o qual deve ser redigido no mínimo em três vias, as quais terão a seguinte destinação: arquivo da GPE, Gabinete do Superintendente Adjunto de Tributação – SAT e Gabinete do Superintendente de Administração Tributária – SIAT. 5.5 - Nos meses de fevereiro, junho e outubro de cada ano, o Gerente de Processos Especiais retomará os processos concluídos com deferimento parcial ou integral da pretensão do requerente, renovando as informações sobre a regularidade das obrigações principal e acessória, exigidas na forma do número 6 abaixo, bem como, no mínimo, auditará através dos controles eletrônicos e registros fazendários disponíveis, os seguintes quesitos: (Redação dada pela IN 06 /SEFAZ/GAB/SAT/2001) a) Cumprimento pelo beneficiário das adequações legais previstas em legislação superveniente ao deferimento da sua pretensão; b) Situação jurídico-cadastral do sujeito passivo, do Contabilista responsável e dos integrantes do societário, especialmente sócios, diretores, controladora, coligada, controlada e interligada; c) Evolução, comportamento e compatibilidade da arrecadação verificada antes e após o deferimento da pretensão formulada pelo contribuinte; d) Existência e quitação de Notificação/Auto de Infração, ICMS Garantido, Diferencial de Alíquota, ICMS Estimativa e regularidade perante a Conta Corrente Fiscal; e) Regularidade no cumprimento das obrigações tributárias em geral; e f) Registro, averbação, regularidade procedimental, origem e cadastramento do Comunicado emitido na forma do subitem 4.4.