Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICM
Número:11
Complemento:/85
Publicação:07/05/1985
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Assunto:Substituição Tributária-Cimento - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 11/85
. Consolidado até o Prototoclo ICMS 82/2022.
. Introduzido no Anexo XIV Das Substituição Tributária do RICMS.
. Alterado pelos Protocolos ICM 09/86 e 09/87 e ICMS 20/89, 48/91, 30/97, 07/99, 07/04, 128/13, 162/13, 74/15, 79/15, 23/17, 94/19, 19/20, 82/22.
. Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 25/85.
. Adesão do RS pelo Prot. ICM 37/85.
. Adesão da PB pelo Prot. ICM 03/86.
. Adesão de RO pelo Prot. ICM 11/87.
. Adesão de SE, AL e CE pelo Prot. ICM 22/87.
. Adesão de AC pelo Prot. ICMS 20/89.
. Adesão do PA pelo Prot. ICMS 55/91.
. Adesão de AP pelo Prot. ICMS 18/92.
. Reintegrado SC pelo Prot. ICMS 36/92.
. Adesão de MA, MT, PE, PI, RN, RR e TO pelo Prot. ICMS 30/97.
. Adesão do DF pelo Prot. ICMS 45/02.
. Adesão de GO pelo Prot. ICMS 07/03.
. Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 28/91
. O Prot. ICM 08/88 identifica o produto pelo respectivo código da NBM.

Os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Bahia e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 128/13, efeitos a partir de 1º.02.14) Parágrafo único O regime de que trata este protocolo não se aplica: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 30/97, efeitos a partir de 01.11.97)
1. às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
2. às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Cláusula quarta Inexistindo o valor de que trata a cláusula terceira, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Nova redação dada à cláusula pelo Prot. ICMS 128/13, efeitos a partir de 1º.02.14)
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º A MVA-ST original é: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 162/13, efeitos a partir de 1°.04.14)
I - a prevista na legislação interna dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 82/2022, efeitos a partir de 1°.02.2022)

II – de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários deste protocolo. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 74/15)

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul não se aplica o disposto no § 3º desta cláusula. (§ 4º acrescentado pelo Prot. ICMS 79/15)

Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista. (Acrescentada pelo Prot. ICMS 7/04)

Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido a favor da unidade federada de destino até o décimo dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 128/13, efeitos a partir de 1º.02.14)
Cláusula sexta Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Cláusula sétima O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem. (Acrescido o item 3 pelo Prot. ICM 09/87, efeitos a partir de 01.08.87)

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.

Cláusula oitava O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. O estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

Cláusula nona Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Cláusula décima Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

Cláusula décima primeira Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando-se os percentuais previstos na cláusula quarta. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 128/13, efeitos a partir de 1º.02.14)


Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 27 de junho de 1985.


ANEXO

BAHIA
Departamento de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda - Centro Administrativo
40000 - Salvador - BA
ESPIRITO SANTO
Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo
Coordenação da Administração Tributaria
Av. Jerônimo Monteiro, s/n
29000 - Vitória - ES
MINAS GERAIS
Diretoria da Receita Estadual
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Rua da Bahia, 1889
30.000 - Belo Horizonte - MG
PARANÁ
Secretaria de Estado das Finanças
Inspetoria Geral de Arrecadação
Rua Mal. Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo - 3º andar
80.000 - Curitiba - PR
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5andar
20070 - Rio de Janeiro - RJ
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar
01091 - São Paulo - SP