Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:9
Complemento:/87
Publicação:07/06/1987
Ementa:Altera as Cláusulas quinta e sétima do Protocolo ICM 11/85.
Assunto:Substituição Tributária-Cimento




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 09/87
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A Cláusula quinta do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.

Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados.”

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 2º da Cláusula sétima do Protocolo ICM 11/85 o seguinte item:

“3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem.”

Cláusula terceira Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1987.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.