Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:7
Complemento:/99
Publicação:04/27/1999
Ementa:Dá nova redação à cláusula quinta do Protocolo ICM 11/85, de 27.06.85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Assunto:Substituição Tributária-Cimento - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 07/99

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula quinta do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada.”

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de junho de 1999.

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999