Texto: LEI Nº 11.443, DE 02 DE JULHO DE 2021. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra no DOE de 02.07.2021, p. 2.
I - Convênio ICMS 07/21, de 26 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 04/21, de 17 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2021, que “revigora e altera o Convênio ICMS 53/07, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC”; II - os seguintes Convênios ICMS, celebrados em 8 de abril de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 11/21, de 27 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021: a) Convênio ICMS 34/21, que “autoriza os Estados de Mato Grosso e Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com calçados, confecções e tecidos”; b) Convênio ICMS 36/21, que “altera o Convênio ICMS 03/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere”; c) Convênio ICMS 39/21, que “altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar n° 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19)”; d) Convênio ICMS 47/21, que “altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal”; e) Convênio ICMS 49/21, que “altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer”; f) Convênio ICMS 51/21, que “altera o Convênio ICMS 66/19, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde”; g) Convênio ICMS 54/21, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura”; h) Convênio ICMS 55/21, que “altera o Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS 84/90”; i) Convênio ICMS 57/21, que “altera o Convênio ICMS 27/05, que concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas”; j) Convênio ICMS 58/21, que “revigora e altera o Convênio ICMS 123/97, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS, e autoriza a não exigência do ICMS correspondente a operações realizadas em conformidade com o referido convênio”; k) Convênio ICMS 60/21, que “revigora dispositivo do Convênio ICMS 03/90, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, e revoga dispositivo do Convênio ICMS 28/21”; III - Convênio ICMS 48/2021, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021 e retificado conforme publicação no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/21, de 27 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021, o qual “altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde”. Art. 2º Ficam também aprovados os seguintes Convênios ICMS, de interesse do Estado de Mato Grosso, igualmente celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, referenciados por Convênios ICMS arrolados no art. 1°: I - Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 23 de julho de 1975 e ratificado pelo Ato COTEPE/ICM n° 06/75, de 13 de agosto de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 1975, que “equipara à exportação a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior”; II - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, publicado no Diário Oficial da União de 1° de junho de 1990 e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 01/90, de 18 de junho de 1990, publicado no Diário Oficial da União de 22 de junho de 1990, que “concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado”; III - Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994 e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 13/94, de 30 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1995, que “autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer”; IV - Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1997 e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 01/98, de 2 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1998, que “concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS”; V - Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 8 de março de 1999 e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 03/99, de 25 de março de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 1999, que “concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde”; VI - Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 07/02, de 22 de julho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2002, que “concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal”, em relação às alterações posteriores à Lei nº 10.980, de 30 de outubro de 2019; VII - Convênio ICMS 27/05, de 1º de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 05/05, de 22 de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005, que “Concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas”; VIII - Convênio ICMS 53/07, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 09/07, de 5 de junho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2007, que “isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC”; IX - Convênio ICMS 03/17, de 30 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2017 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 03/17, de 17 de fevereiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2017, que “autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere”. Art. 3º Ficam, ainda, aprovados os seguintes Convênios ICMS, também celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que alteraram Convênios ICMS arrolados nos arts. 1° e 2°, respeitada, em cada caso, a redação vigente nesta data: I - Convênio ICMS 56/01, que alterou o Convênio ICMS 123/97; II - Convênios ICMS 65/01, 80/02, 149/02, 90/04, 75/05, 36/06, 96/10, 176/10, 181/10, 136/13, 140/13 e 212/17, que alteraram o Convênio ICMS 01/99 e/ou o respectivo Anexo Único; III - Convênios ICMS 126/02, 45/03, 54/09, 100/09, 110/09, 20/10, 57/10, 99/10, 160/10, 60/11, 139/11, 28/12, 84/12, 13/13, 137/13, 145/13, 20/14, 51/17, 26/18, 2/19, 132/19 e 211/19, que alteraram o Convênio ICMS 87/02 e/ou o respectivo Anexo Único; IV - Convênios ICMS 118/11, 32/14, 210/17 e 3/19, que alteraram o Convênio ICMS 162/94 e/ou o respectivo Anexo Único; V - Convênios ICMS 31/17, 64/19, 224/19, 23/20 e 104/20, que alteraram o Convênio ICMS 03/17, ao qual Mato Grosso aderiu nos termos do Convênio ICMS 36/21; VI - Convênio ICMS 135/20, que alterou o Convênio ICMS 03/90. Art. 4º Fica, igualmente, aprovado o Convênio ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros, bem como os Convênios ICM 20/76, 14/78, 7/80, 13/80, 29/83, 24/85, 35/86, 28/87, 30/87 e os Convênios ICMS 68/90, 78/91, 89/00, 21/15, que o alteraram (respeitada a redação das cláusulas de interesse do Estado de Mato Grosso, hoje vigentes) ou que, sem alterar o texto do Convênio base, afetam a configuração do seu conteúdo. Art. 5º Ficam, por fim, aprovados os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que tenham por objeto a alteração, a prorrogação de prazo de vigência e/ou o revigoramento de benefícios fiscais, desde que implementados na legislação tributária deste Estado, mediante edição de decreto governamental.
§ 1º A aprovação de texto-base do Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ implica também a aprovação dos convênios que determinaram as respectivas alterações decorrentes de Convênios ICMS celebrados até a data da edição desta Lei.
§ 2º O disposto no § 1° deste artigo aplica-se também às novas alterações de Convênio ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, cujo texto-base for alterado pelo referido Conselho mediante celebração de novo Convênio ICMS. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto nos arts. 1º ao 4º.
Parágrafo único A aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.