Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:44
Complemento:/75
Publicação:15/12/1975
Ementa:Dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
Assunto:Hortifrutigranjeiro
Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 44/75
. Consolidado até o Convênio ICMS 218/2023.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 3.122/91, 3.803/04
. Vide Anexo VII do RICMS.
. Vide Convênio ICMS 94/05.
. Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
. Alterado pelos Convênios ICM 20/76 e 14/78 e ICMS 106/89, 78/91, 89/00, 21/15, 22/19, 62/19, 218/23.
. Vide Convênios ICM 29/76, 35/77, 17/78 07/80, 09/80, 20/81, 21/81, 22/81, 29/81, 08/82, 16/83, 29/83, 04/84, 24/85, 35/86, 28/87, 30/87, 78/91.
. Prorrogações:Convênios ICMS 09/91, 28/91, 17/93, 12/94, 29/96, por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS 124/93.
. Revigorado de 05.10.90 a 30.04.91 pelo Conv. ICMS 68/90,
. O Convênio ICM 36/84 autoriza os Estados da BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, RO e SE a excluir da isenção do ICM as operações interestaduais com os produtos constantes deste convênio
. O Convênio ICMS 113/95 autoriza os Estados do MA, RS, PI, SE, GO, PE, PR, TO e RJ a revogarem a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio.
. O Convênio ICMS 72/96 autoriza o Estado do RN a revogar a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio.
. O Convênio ICMS 88/97 autoriza os Estados da PB e SC a revogarem a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio.
. O Convênio ICMS 36/22 autoriza o Estado do RJ a convalidar os atos praticados referentes aos fatos geradores.
.. Aprovado pela Lei 11.443/2021.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:I - hortifrutícolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.II - ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados; (Nova redação dada pelo Conv. ICM 14/78, efeitos a partir de 01.03.78)III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 78/91, efeitos a partir de 27.12.91)

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE-3/70. (Renumerado o § 1º para parágrafo único pelo Conv. ICMS 106/89, efeitos a partir de 01.12.89)

§ 2º Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto. (Revigorado pelo Conv. ICMS 68/90, efeitos a partir de 05.10.90) § 2º-A Os Estados do Acre, Alagoas, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a não aplicar o disposto no § 2º. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 218/2023)

§ 3º Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista no inciso II desta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 89/00)

§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 21/15)

§ 4º-A Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins autorizado a estender a isenção do ICMS prevista no § 4º desta cláusula para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 62/19)

§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 4º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 21/15)

§ 6º Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações com tomates com a isenção prevista no inciso I desta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 22/19)

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.