Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:14
Complemento:/78
Publicação:22/06/1978
Ementa:Inclui, na isenção concedida para a saída de aves, a saída de aves abatidas e simplesmente temperadas.
Assunto:Ave/Carne/Miudeza


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 14/78

Ratificação Nacional DOU de 12.07.78 pelo Ato COTEPE-ICM 04/78.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O item II da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1978.

Brasília, DF, 15 de junho de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.