Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:24
Complemento:/85
Publicação:01/07/1985
Ementa:Acrescenta produtos à lista do Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que dispõe sobre a concessão de isenção às saídas de hortifrutigranjeiros.
Assunto:Hortifrutigranjeiro
Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 24/85

Consolidado até Conv. ICMS 17/93
Ratificação Nacional DOU de 19.07.85, pelo Ato COTEPE Nº 3/85.
Alterado pelo Conv. ICMS 17/93.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, os seguintes produtos: brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana. (Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 17/93, efeitos a partir de 25.05.93.)
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.