Texto:
II - na Cláusula segunda do Convênio ICM 26/89;
III - na Cláusula primeira do Convênio ICM 40/89;
IV - na Cláusula primeira do Convênio ICM 45/89.
II - Convênio ICM 26/89;
III - Convênio ICM 27/89;
IV - Convênio ICM 28/89;
V - Convênio ICM 29/89;
VI - Convênio ICM 30/89;
VII - Convênio ICM 35/89.
II - na Cláusula 1ª e no seu § 1º do Convênio ICM 17/89;
III - no Convênio ICM 18/89.
Cláusula quinta Ficam revogados a Cláusula segunda do Convênio ICM 21/89 e o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 17/89.
Cláusula sexta Fica prorrogada, até 31.12.89, a autorização para concessão de benefício fiscal contida na Cláusula primeira do Convênio ICM 15/89, de 27.02.89.
Cláusula sétima A revogação da Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81, de 23.10.81, prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 25/89, de 27.02.89, produzirá efeitos a partir de 01.06.89.
Cláusula oitava Permanecem em vigor as demais disposições dos Convênios citados nas cláusulas anteriores, inclusive as condições neles estipuladas.
Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.