Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:28
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Autoriza os Estados que indica a concederem crédito presumido nas operações com aves.
Assunto:Ave/Carne/Miudeza


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 28/89

Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Ratificação Nacional DOU de 17.03.89.
Adesão do DF pelo Conv. ICMS 64/89.
Prorrogado pelos: Conv. ICMS 25/89., Conv. ICMS 48/89., até 31.08.89 pelo Conv. ICMS 62/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso do Sul autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, crédito presumido, uma única vez, nas operações tributadas com aves e com produtos resultantes de seu abate sujeitos ao pagamento do imposto, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a:

I - aves vivas

a) nas operações internas .......................................................6,8%

b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% .. 4,8%

c) nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre contribuintes do ICMS .......3,6%

II - aves abatidas e produtos resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ou simplesmente temperados:

a) nas operações internas ...................................................... 10,2%

b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12%......7,2%

c) nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre os contribuintes do ICMS .........5,4%

Cláusula segunda A utilização do benefício previsto na Cláusula anterior exclui todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos.

Cláusula terceira O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICMS destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas operações descritas nos incisos da Cláusula primeira, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.

Cláusula quarta O crédito presumido não poderá ser concedido em operação de entrada que resulte em saída para o exterior.

Cláusula quinta As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.