Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1571/89
29/05/1989
29/05/1989
2
29/05/89
01/05/89

Ementa:Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e dá outras providências.
Assunto:Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou: - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Alterado por/Revogado por:
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 1.571, DE 29 DE MAIO DE 1.989


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 03/89, 47/89 e 52/89, e ICMS 08/89, 16/89, 17/89, 19/89, 20/89, 23/89 e 42/89.D E C R E T A:Artigo 1º - Ficam isentas do ICMS :

I - as saídas de mudas de plantas (Convênio ICM 21/89 e ICMS 48/89);

II - as saídas de pintos de um dia (Convênio ICM 21/89 e ICMS 48/89);

III - as saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1.977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1.978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura (Convênio ICM 21/89 e ICMS 48/89);

IV - as entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback" (Convênio ICM 52/89 );

V - as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, como participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89 e ICMS 48/89);

VI - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89 e ICMS 48/89);

VII - a prestação de serviços locais de difusão sonora (Convênio ICMS 08/89);

VIII - o fornecimento de energia elétrica para o consumo em imóveis rurais, excluídos aqueles destinados a recreação e lazer (Convênio ICMS 19/89);

IX - o fornecimento para consumo residencial de energia elétrica, desde que (Convênio ICMS 20/89):

a) - não ultrapasse a 30 (trinta) quilowatts/hora mensais;

b) - não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.

X - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICM 15/89 e ICMS 48/89);

XI - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICM 15/89 e ICMS 48/89);

XII - a prestação de serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano (Convênio ICMS 37/89);

XIII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual (Convênio ICM 47/89);

XIV - as entradas de equipamentos gráficos importados do exterior, destinadas à impressão de livros, jornais e periódicos, vinculados a projetos aprovados até 31 de março de 1.989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/89).

§ 1º - As isenções de que trata este artigo, exceto as previstas nos incisos XIII e XIV, produzirão efeitos:

1 - até 31 de maio de 1.989, em relação aos incisos I a VII.

2 - até 31 de dezembro de 1.989, em relação aos incisos VIII a XII.

§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso III:

1 - a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfazer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja semeadura.

2 - fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma Unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes referidas no inciso III.

§ 3º - Do conceito de equipamentos a que se refere os incisos V e VI, ficam excluídos tubos, manilhas e postes.

Artigo 2º - Nas operações a seguir enumeradas, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nos seguintes percentuais:

I - 32% (trinta e dois por cento) nas saídas internas de automóveis de passageiros, utilitários e veículos de cargas com capacidade de até uma tonelada , inclusive e motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive (Convênio ICM 03/89);

II - 32% (trinta e dois por cento) nas saídas internas de cerveja, chopp e aguardente, (Convênio ICMS 17/89);

III - 28% (vinte e oito por cento) nas saídas internas de cigarros, fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24 da NBM (Convênio ICMS 28/89);

IV - 12% (doze por cento) nas saídas internas de cigarros, fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24 da NBM (Convênio ICMS 28/89);

V - 20% (vinte por cento) dos produtos classificados nas posições NBM 4407 a 4409, constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1.989 (Convênio ICMS 23/89);

VI - 60% (sessenta por cento) nas saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico , ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para (Convênio ICM 17/89 e ICMS 48/89):

a) - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou composto e fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado a alimentação animal;

b) - estabelecimento produtor agrícola;

c) - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem, localizados em outro Estado;

d) - outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização, localizado em outro Município.

VII - 60% (sessenta por cento) de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênio ICM 17/89 e ICMS 48/89);

VIII - 60% (sessenta por cento) nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas e vacinas contra febre aftosa (Convênio ICM 16/89 e ICMS 48/89);

IX - 60% (sessenta por cento) nas saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que (Convênio ICM 18/89 e ICMS 48/89):
a) - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e na avicultura.

X - 60% (sessenta por cento) nas saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo (Convênio ICMS 42/89);

XI - 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais, que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, com os seguintes produtos : (Convênio ICMS 48/89)

a) - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;

b) - farelos e tortas de algodão, de mamona, de amendoim, de babaçu, linhaça, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

c) - farelo de casca e de semente de uva.

§ 1º - As reduções de que trata este artigo, exceto as previstas nos incisos I e V, produzirão efeitos:

1 - de 01 a 31 de maio de 1.989, em relação aos incisos II, III, VI a XI;

2 - de 01 a 30 de junho de 1.989, em relação ao inciso IV.

§ 2º - Até o dia 10 de maio de 1.989, a base de cálculo do ICMS incidente sobre o estoque existente em 30 de abril de 1.989, de cigarros, fumos e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24 da NBM, fica reduzida em 32% (trinta e dois por cento), relativamente aos produtos cujos preços de venda a varejo marcados nos selos de controle sejam os que estavam em vigor em 24 de abril de 1.989.

§ 3º - O beneficio previsto no inciso VI, se estende:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

b) - às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, na forma da alínea "C" do mesmo inciso.

§ 4º - O benefício previsto no inciso VIII, aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 5º - Para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso IX, entende-se por:

1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 6º - O benefício previsto no inciso IX não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

Artigo 3º - Fica fixada em 1% (hum por cento) a alíquota do ICMS incidente em todas as operações com ouro desde a sua origem, até que seja editada a lei a que se refere o artigo 153, § 5º da Constituição Federal.

Artigo 4º - Fica atribuído aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo crédito presumido do ICMS nos percentuais abaixo indicados (Convênio ICM 32/89):

I - 64,7% (sessenta e quatro inteiros e sete décimos por cento), do montante do débito do imposto apurado no período, quando se tratar de prestações internas;

II - 50% (cinqüenta por cento), do montante do débito do imposto apurado no período, quando se tratar se prestações interestaduais.

Parágrafo único - O crédito presumido será utilizado pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Artigo 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1.989.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 29 de Maio de 1.989, 168º da Independência e 101º da República.
CARLOS GOMES BEZERRA
GOVERNADOR DO ESTADO

FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA