Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:15
Complemento:/89
Publicação:28/02/1989
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nos casos que menciona.
Assunto:Vasilhame/Recipiente/Embalagem/Sacaria/Botijões-GLP


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 15/89

.Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 3.122/91.
.Introduzido na Legislação Estadual pelo Decreto nº 1.437/89. 1.494/89. 1.571/89; 1.621/89 e 1.894/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
Prorrogado até 31.12.89 pelo Conv. ICMS 48/89.
Prorrogado até 31.12.90 pelo Conv. ICMS 113/89.
Prorrogado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 93/90.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente:

I - às saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - às saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.