Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1437/89
03/06/1989
03/06/1989
4
06/03/89
01/03/89

Ementa:Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Assunto:Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: DocLink para 1837 - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:Art. 2º: em vigor até 31/03/89


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.437, DE 06 DE MARÇO DE 1.989

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, III, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições dos Convênios ICM 03/89, 11/89, 13/89, 15/89, 16/89, 17/89, 18/89, 21/89, 24/89, 32/89, 34/89, 35/89, 47/89, 49/89, 51/89 e 52/89, D E C R E T A : Art. 1º - Ficam isentas do ICMS:

I - o fornecimento de energia elétrica para o consumo em imóveis rurais, excluídos aqueles destinados a recreação e lazer (Convênio ICM 13/89);

II - o fornecimento para consumo residencial, de energia elétrica, desde que (Convênio ICM 14/89):

a - não ultrapasse a 30 (trinta) quilowatts/hora mensais;

b - não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado. III - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICM 15/89);

IV - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICM 15/89);

V - as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas e vacinas contra aftosa (Convênio ICM 16/89);

VI - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importados para: (Convênio ICM 17/89)

a - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes;

b - estabelecimento produtor agrícola;

c - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;

d - outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.

VII - as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênio ICM 17/89).

VIII - as saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que (Convênio ICM 18/89):

a - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.

IX - as saídas de mudas de plantas (Convênio ICM 21/89);

X - as saídas de pintos de um dia (Convênio ICM 21/89);

XI - as saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1.977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1.978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura (Convênio ICM 21/89);

XII - as saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra Unidade da Federação que venha a ser identificada como semente a que se refere o inciso XI (Convênio ICM 21/89);

XIII - as entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de “drawback” (Convênio ICM 52/89);

XIV - as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89);

XV - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89);

XVI - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual (Convênio ICM 47/89);

XVII - a prestação de serviços de comunicação nas modalidades de televisão, e radiodifusão sonora (Convênio ICM 11/89);

XVIII - a prestação de serviços locais de difusão sonora (Convênio ICM 51/89);

XIX - a prestação de serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano (Convênio ICM 24/89);

§ 1º - As isenções de que trata este artigo, exceto a prevista no inciso XVI, vigorarão até:

I - 31 de março de 1.989, em relação aos incisos I a XII e XVII a XIX;

II - 31 de maio de 1.989, em relação ao inciso XIII;

III - 31 de dezembro de 1.989, em relação aos incisos XIV e XV.

§ 2º - A isenção prevista no inciso V aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 3º - A isenção prevista no inciso VI se estende:

1 - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

2 - às saídas a título de retorno, real ou simbólico da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 4º - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso VIII, entende-se por:

1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequadas e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 5º - O benefício previsto no inciso VIII não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

§ 6º - Relativamente ao disposto no inciso XI:

1 - a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfazer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

2 - fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma Unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes referidas no inciso IX.

§ 7º - O benefício previsto no inciso XII fica condicionado à celebração de protocolo entre as Unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor.

§ 8º - Do conceito de equipamentos a que se refere os incisos XIV e XV, ficam excluídos tubos, manilhas e postes.

Art. 2º - Nas operações a seguir enumeradas, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nos seguintes percentuais:

I - 32% (trinta e dois por cento) nas saídas internas de automóveis de passageiros, utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada, inclusive motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive (Convênio ICM 03/89);

II - 32% (trinta e dois por cento) nas saídas internas de armas e munições, embarcações de esporte e de recreação, bebidas alcoólicas, cigarro, fumos e seus derivados, jóias, cosméticos e perfumes (Convênio ICM 34/89);

III - 29,4% (vinte e nove inteiros e quatro décimos por cento) nas saídas internas de quaisquer estabelecimento de pedra britada e de areia destinadas à construção civil (Convênio ICM 49/89);

Parágrafo único - A redução de que trata os incisos II e III vigorarão até 31 de março de 1.989.

Art. 3º - Fica fixada em 1% (hum por cento) a alíquota do ICMS incidente em todas as operações com ouro desde a sua origem, até que seja editada a Lei a que se refere o art. 153, parágrafo 5º da Constituição Federal.

Art. 4º - Fica atribuído aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo crédito presumido do ICMS nos percentuais abaixo indicados (Convênio ICM 32/89):

I - 64,7 (sessenta e quatro inteiros e sete décimos por cento), do montante do débito do imposto apurado no período, quando se tratar de prestações internas;

II - 50% (cinqüenta por cento), do montante do débito do imposto apurado no período, quando se tratar de prestações interestaduais.

§ 1º - O crédito presumido será utilizado pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º - Este artigo produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 1.989.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 1.989, exceto as disposições do artigo 4º que produzirão seus efeitos na data nele indicada.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 06 de março de 1.989, 168º da Independência e 101º da República.
CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário da Fazenda