Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:49
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo em operações com pedra e areia.
Assunto:Pedra/Areia/Cascalho


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 49/89

Introduzido na Legislação Estadual pelo Decreto nº 1.437/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rondônia, até 31 de março de 1989 autorizados a reduzir em 29,4% (vinte e nove inteiros e quatro décimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de quaisquer estabelecimentos de pedra britada e de areia destinadas à construção civil.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio aplica-se também ao Imposto de Circulação de Mercadorias, enquanto não implementado o ICMS.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.