Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:51
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviços locais de difusão sonora.
Assunto:Telecomunicações-Radiodifusão Sonora e/ou de Imagem


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 51/89
. Introduzido na Legislação Estadual pelo Decreto nº 1.437/89.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
. Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
. Ver: Conv. ICM 11/89 , ICMS 08/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS relativamente aos serviços locais de difusão sonora.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.