Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:23
Complemento:/89
Publicação:30/03/1989
Ementa:Autoriza os Estados a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que menciona.
Assunto:Exportação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 23/89

Ratificação Nacional DOU 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89.
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.571/89; 1.621/89 e 1.894/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.467/89.
Adesão de MA, PR, RS e SC pelo Conv. ICMS 43/91.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Pará e Rondônia a reduzir a base de cálculo dos produtos abaixo discriminados, constantes da Lista I, anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, nos seguintes percentuais:

I - os classificados na posição NBM 2606 ............................... 60%;

II - os classificados nas posições NBM 4407 a 4409 .......... 20%;

III - os classificados na posição NBM 080120 .......................... 20%.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.