Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1523/89
04/05/1989
04/05/1989
3
04/05/89
01/03/89

Ementa:Regulamenta o artigo 30, II, da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1.988, relativamente às operações de substituição tributária com produtos derivados de petróleo e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:Regulamentou o inciso II, do artigo 30, da Lei nº 5.419, de 27/12/88


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.523, DE 4 DE MAIO DE 1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 42, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 30, II, e 49 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988 e nos Convênios ICM 37/89, 39/89, 48/89 e ICMS 02/89, 06/89, 09/89 e 10/89,

D E C R E T A :

Artigo 1º - Fica atribuída às empresas distribuidoras, na condição de substitutas tributárias, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes operações até o consumidor final, com produtos derivados de petróleo.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas distribuidoras localizadas em outra Unidade da Federação, quando promoverem a saída dos referidos produtos a revendedor varejista localizado no território do Estado.

§ 2º - Os estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior deverão obter o credenciamento para retenção do imposto junto a Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, na forma do artigo 9º.

§ 3º - O regime de substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre contribuintes substitutos.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída do produto para o estabelecimento varejista.

Artigo 2º - O imposto devido por substituição tributária pelas empresas distribuidoras, será calculado mediante aplicarão da alíquota interna de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo prevista neste Decreto e recolhido separadamente daquela devido por suas próprias operações, nos seguintes prazos:

I - até o 20º (vigésimo) dia do primeiro mês subseqüente ao da saída do produto, quando se tratar de estabelecimento localizado neste Estado;

II - até o 5º (quinto) dia do primeiro mês subseqüente ao da saída do produto, quando se tratar de estabelecimento situado em outro Estado, credenciado pela Secretaria da Fazenda.Parágrafo único - O recolhimento previsto neste artigo, far-se-á através do Documento de Arrecadação - DAR - modelo 1 ou, quando se tratar de distribuidora localizada em outro Estado, pela Guia Nacional de Tributos Estaduais, utilizando-se, em ambos os casos, o Código de Receita 1927 (ICMS COM COMBUST LIQ/GAS SUBSTIT SAÍDA).

§ 3º - Na entrada dos produtos neste Estado, sem destinatário certo ou destinados a estabelecimento não distribuidor, remetidos por estabelecimento que não seja credenciado nos termos do artigo 9º, o imposto devido nas subseqüentes operações internas será antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, mediante a aplicação da alíquota interna de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo prevista neste Decreto.

Artigo 4º - A base de cálculo, para efeito de substituição tributária, será o preço máximo para operação de venda a consumidor final fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP - ou órgão federal competente.

§ 1º - Tratando-se de gás liquefeito de petróleo - GLP - a base de cálculo será o preço fixado ou praticado para a entrega automática do produto ao consumidor final.

§ 2º - Nas operações em que não haja preço máximo fixado pelo órgão federal competente, a base de cálculo será o valor que resultar da aplicação do acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o preço praticado pela empresa distribuidora.

§ 3º - Não integra a base de cálculo, o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.

Artigo 5º - Fica reduzida, até 30 de abril de 1989, a base de cálculo do imposto, nas saídas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados e gás natural, obedecidos os percentuais do valor da operação, por produto, constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo será adotada opcionalmente pelo contribuinte, vedada a utilização de quaisquer créditos, exceto o incidente sobre a mesma mercadoria e o previsto no artigo seguinte.

Artigo 6º - Fica concedido, às empresas distribuidoras, crédito presumido sobre o estoque de produtos derivados de petróleo, que tenham sido tributados pelo Imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, existentes no estabelecimento em 28 de fevereiro de 1.989.

§ 1º - O montante do crédito presumido será calculado, mediante a aplicação do percentual constante no Anexo II deste Decreto sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP - para saída da empresa distribuidora.

§ 2º - Constitui condição para utilizar o crédito presumido previsto neste artigo, a escrituração, no Livro Registro de Inventário, do estoque existente em 28 de fevereiro de 1.989.

§ 3º - O montante do crédito presumido, calculado na forma deste artigo, será escriturado no Livro Registro de Inventário e, a crédito, no Livro Registro de Apuração.

Artigo 7º - Ficam isentas as saídas do estabelecimento varejista de produtos derivados de petróleo que tenham sido tributados pelo Imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, existentes no estoque do estabelecimento em 28 de fevereiro de 1.989, desde que escriturado no Livro Registro de Inventário.

Artigo 8º - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1.989, as seguintes operações:

saída de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;

II - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;

III - saídas de óleos diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso;

IV - saídas de óleo diesel utilizado por embarcação de pesca, exportadora de pescado;

V - saídas de combustíveis e lubrificantes adquirida diretamente pela Itaipu Binacional, para seu uso próprio;

VI - saídas de óleos e lubrificantes refinados, produzido a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem.

VII - saída de óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado à matéria prima para produção de óleos brancos;

III - saída de combustível para veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no Itamarati;

IX - saídas internas que destinem óleo lubrificante usado contaminado a estabelecimentos re-refinado ou coletores - revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.

X - saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial lacustre.

Artigo 9º - Para efeito de credenciamento como substituto tributário, a empresa distribuidora localizada em outra Unidade da Federação, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - firmar acordo específico com o Estado de Mato Grosso;

II - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

III - adotar Código de Atividade Econômica que lhe for atribuído pela Secretaria da Fazenda;

IV - encaminhar à Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:

a) - cópia atualizada do instrumento relativo à constituição legal da empresa;

b) - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC):

c) - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, em 04 (quatro) vias, devidamente preenchida em formulário fornecido pela Secretaria da Fazenda deste Estado;

d) - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem.

Artigo 10 - Os contribuintes substitutos localizados em outro Estado, deverão elaborar, mensalmente, Demonstrativo das Operações com Substituição Tributária - Produtos Derivados de Petróleo, conforme modelo, Anexo III deste Decreto, em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:

01. 1ª via remetida à Coordenadoria de Fiscalização, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída do produto;

02. 2ª via remetida à Coordenadoria de Arrecadação, até o 3º (terceiro) dia do recolhimento do imposto devido por substituição tributária;

03. 3ª via será arquivada e mantida no estabelecimento.

Artigo 11 - As empresas distribuidoras e varejistas de produtos derivados de petróleo deverão adotar todos o livros e documentos fiscais previstos na legislação estadual.

Artigo 12 - Até 30 de setembro de 1.989, os estabelecimentos distribuidores e varejistas que operem com produtos derivados de petróleo poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso desde que façam constar nos mesmos, as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, à alíquota aplicável e o destaque do imposto, se devido.

§ 1º - Para usufruir da faculdade prevista neste artigo, os estabelecimentos deverão declarar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os estoques de documentos existentes em 01 de março de 1 989, em relação a cada um de seus estabelecimentos, com indicação dos dados das respectivas autorizações para sua impressão.

§ 2º - O contribuinte substituto emitirá nota fiscal distinta para as operações com retenção de imposto onde fará contar, além das indicações previstas no "caput" deste artigo, a base de cálculo utilizada para retenção e o valor do imposto retido.

§ 3º - As indicações de que trata o parágrafo anterior poderão ser impressas ou adaptadas através de carimbo, com os seguintes dizeres:

"ICMS RETIDO COBRADO DO DESTINATÁRIO

DECRETO Nº

BASE DE CÁLCULO PARA RETENÇÃO NCz$ .............

VALOR DO IMPOSTO RETIDO NCz$ ..............

§ 4º O contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, também fará constar no documento fiscal, o número da Inscrição Estadual neste Estado, além daquele que tiver em seu Estado de origem.

Artigo 13 – As empresas distribuidoras localizadas neste Estado deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste Decreto, encaminhar à Secretaria da Fazenda – Coordenadoria de Fiscalização, os seguintes documentos :

I – cópia atualizada do instrumento relativo à constituição legal da empresa;

II – cópia da Ficha de Inscrição Cadastral-FIC.

Artigo 14 – Os contribuintes substitutos a que se refere o artigo anterior deverão elaborar, mensalmente, Demonstrativo das Operações com Substituição Tributária Produtos Derivados de Petróleo, Anexo IV deste Decreto, contendo, englobadamente, por Município, o valor das notas fiscais, o ICMS de obrigação própria, a base de cálculo e o ICMS retido por substituição tributária.

Artigo 15 – A condição de contribuinte substituto atribuída por este Decreto, não exclui a responsabilidade da empresa varejista pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, quando receber mercadorias sem imposto retido por substituição tributária.

Artigo 16 – O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação estadual, sem prejuízo do recolhimento do imposto retido, da atualização monetária e juros de mora incidentes.

Artigo 17 – Aplica-se aos estabelecimentos mencionados neste Decreto, no que couber, o disposto no Regulamento do Sistema Tributário Estadual – RSTE, aprovado pelo Decreto nº 2.129/86, de 25 de julho de 1 986 e legislação superveniente.

Artigo 18 – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do disposto neste Decreto.

Artigo 19 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1 989, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT 04 de maio 1 989, 168º da Independência e 101º da República.
CARLOS GOMES BEZERRA
GOVERNADOR DO ESTADO

FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I AO DECRETO Nº 1.523, de 04.05.89.
PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA OS SEGUINTES PERC. VALOR DA OPERAÇÃO (%)
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA (%)
Gasolina automotiva
51,39
8,74
Gasolina automotiva
54,03
9,18
Óleo diesel
65,88
11,2
Gases liquefeitos de petróleo
13,82
2,35
Querose e signal oil
18,47
3,14
Aguarrás mineral e sucedâneos
2,65
0,45
Nafta para geração de gás
19,12
3,25
Nafta para outros fins
48,12
8,18
Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalado no País.
82,35
14,00
Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalado no País
82,35
14,00
Diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final ...
2,00
0,34
Solvente para borracha e sucedâneos
2,00
0,34
Hexanos
2,00
0,34
Petróleo, gasolina de aviação, querosene de aviação, óleo combustível, nafta para recondicionamento de petróleo, nafta para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas, nafta para fertilizantes, gás de nafta e gás natural
zero
zero

OBSERVAÇÃO : 1-A carga tributária líquida de 9,18% prevista para a gasolina automotiva deverá ser utilizada nas operações realizadas a partir de 16.03.1.989, valendo o percentual da carga líquida de 8,74% para as operações realizadas até essa data.

OBSERVAÇÃO : 2-Os estabelecimentos deverão utilizar a alíquota interna de 17% sobre a base de cálculo reduzida nos percentuais indicados, para obtenção de carga tributária líquida correspondente.
ANEXO II AO DECRETO Nº 1.523, DE 04.05.89.
PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO
PERCENTUAL PARA CÁLCULO DE CRÉDITO PRESUMIDO
I – Petróleo
zero %
II – Gasolina automotiva
8,74 %
III – Óleo diesel
11,2 %
IV – Gases liquefeitos de petróleo
2,35 %
V – Gasolina de aviação
zero %
VI – Querosene de aviação
zero %
VII – Querosene e signal oil
3,14 %
VIII – Óleo combustível
zero %
IX – Aguarrás mineral e sucedâneos
0,45 %
X – Nafta para recondicionamento de petróleo
zero %
XI – Nafta para indústria petroquímica
zero %
XII – Nafta para geração de gás
3,25 %
XIII – Nafta para outros fins
8,18 %
XIV – Gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas.
zero %
XV – Nafta para fertilizantes
zero %
XVI – Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País
14,00 %
XVII - Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados
14,00 %
XVIII – Diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final
0,34 %
XIX – Solvente para borracha e sucedâneos
0,34 %
XX – Hexanos
0,34 %
XXI – Gás de nafta
zero %
XXII – Gás natural
zero %
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Anexo III – DECRETO 1.523 / 89
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE FAZENDA
COORD. GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NOME DO REMETENTE:
INSC. ESTADUAL (MT):
ENDEREÇO:
CIDADE: ESTADO:
PERÍODO DE REF. MÊS: ANO:
DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES COM SUBST. TRIBUTÁRIA - PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO
DESTINATÁRIO
NOTA FISCAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
INSCRIÇÃO/MT
MUNICÍPIO
NÚMERO
DATA
BASE DE
CÁLCULO
ICMS
BASE DE
CÁLCULO
ICMS
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TOTAL
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Anexo IV - DECRETO 1.523 / 89
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE FAZENDA
COORD. GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NOME DO REMETENTE:
INSC. ESTADUAL (MT):
ENDEREÇO:
CIDADE: ESTADO:
PERÍODO DE REF. MÊS: ANO:
DEMOSTRATIVO DAS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO.
MUNICÍPIO/DESTINATÁRIO
NOTA FISCAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
BASE DECÁLCULO
ICMS
BASE DE CÁLCULO
ICMS
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TOTAL
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