Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:37
Complemento:/89
Publicação:28/02/1989
Ementa:Dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações com petróleo e seus derivados.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICM 37/89
Consolidado até o Conv. ICMS 06/89.
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.523/89; 3.803/04
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Retificação DOU de 08.03.89.
Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Alterado pelo Conv. ICMS 06/89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
Ver Conv. ICM 39/89, que autoriza crédito presumido sobre o estoque existente em 28.02.89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural.

§ 1º A redução da base de cálculo será concedida de tal forma que a incidência do ICMS resulte os percentuais abaixo:
I - petróleo
zero%
II - gasolina automotiva
11,2%
III - óleo diesel
11,2%
IV - gases liqüefeitos de petróleo
2,35%
V - gasolina de aviação
zero%
VI - querosene de aviação
zero%
VII - querosene e signal oil
3,14%
VIII - óleo combustível
zero%
IX - aguarrás mineral e sucedâneos
0,45%
X - nafta para recondicionamento de petróleo
zero%
XI - nafta para indústria petroquímica
zero%
XII - nafta para geração de gás
3,25%
XIII - nafta para outros fins
8,18%
XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas.
zero%
XV - nafta para fertilizantes
zero%
XVI - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País
14,00%
XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados
14,00%
XVIII - diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final.
0,34%
XIX - solvente para borracha e sucedâneos
0,34%
XX - hexanos
0,34%
XXI - gás de nafta
zero%
XXII - gás natural
zero%


§ 2º A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Cláusula segunda O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria.

Cláusula terceira Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 1989, nas seguintes operações:

I - saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;
II - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;
III - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso;
IV - saídas de óleo diesel utilizado por embarcação de pesca exportadoras de pescado;
V - saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio;
VI - isenção para os óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem;
VII - isenção para o óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;
VIII - saída de combustível para veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no ITAMARATY;
IX - operações internas que destinem óleo lubrificantes usado ou contaminado a estabelecimento re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.
X - saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre. (Acrescido o inciso X pelo Conv. ICMS 06/89, efeitos a partir de 01.03.89)

Cláusula quarta As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.