Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:39
Complemento:/89
Publicação:26/04/1989
Ementa:Autoriza o Estado de Pernambuco a manter o tratamento tributário nas operações promovidas por bares, restaurantes e similares.
Assunto:Restaurante/Bar/Similar


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 39/89
Ratificação Nacional DOU de 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.509/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a manter, até 30 de abril de 1989, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS, o tratamento tributário dispensado até 28 de fevereiro de 1989, a bares, restaurantes e similares.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.