Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5419/88
12/27/1988
12/27/1988
1
27/12/88
01/03/89

Ementa:Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências
Assunto:Lei ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 5437 - Alterada pela Lei 5.437/89
DocLink para 5629 - Alterada pela Lei 5.629/90
DocLink para 5737 - Alterada pela Lei 5.737/91
DocLink para 5902 - Alterada pela Lei 5.902/91
DocLink para 5943 - Alterada pela Lei 5.943/92
DocLink para 6117 - Alterada pela Lei 6.117/92
DocLink para 6335 - Alterada pela Lei 6.335/93
DocLink para 6619 - Alterada pela Lei 6.619/94
DocLink para 6622 - Alterada pela Lei 6.622/95
DocLink para 6660 - Alterada pela Lei 6.660/95
DocLink para 6846 - Alterada pela Lei 6.846/97
DocLink para 7098 - Revogada pela Lei 7.098/98
Observações:v. Leis 6.311/93 e 6.404/94.
Vide Informações nºs: 481/94, 031/01


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 5.419, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988
. Consolidada até a Lei nº 6.846/97
. LEI Nº 6.117/92, Efeitos a partir de 23/11/92
"Art. 1º A base de cálculo do imposto de que trata a Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, nas operações internas com suínos, em pé, fica reduzida de 58,82% (cincoenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) de valor da operação.
Parágrafo único. Nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, frescas, refrigeradas e congeladas, a redução mencionada no "caput" será de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)."
. LEI Nº 6.622/95, Efeitos a partir de 01/05/95
"Art. 1º Nas operações internas realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados e nos períodos mencionados, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no inciso I do artigo 24, da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, será:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801,
8703.24.0899,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600,
8703.33.9900,
8703.21.0200 e
8704.31.0200 e
na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH:
a) 14,76% - (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;
b) 13,24% - (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.
II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 14,40% (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;
b) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Do Fato Gerador

Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bens, importados do exterior;
II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos;
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência deste imposto, como definida em lei complementar.
IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

§ 1º Para efeito desta lei, equipara-se à saída:
I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 2º Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.


CAPÍTULO II
Da Não Incidência

Art. 3º O imposto não incide sobre operação:
I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos parágrafos 1º a 3º;
II - que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão.

§ 1º para efeito do inciso I, semi-elaborado é:
I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b)abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
c)desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;
d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
e) resfriamento e congelamento.

§ 2º Excluem-se das disposições do Parágrafo 1º, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para fazer parte de novo produto.

§ 3º A definição a que se refere o Parágrafo 1º alcança, dentre outros, os produtos a serem definidos em convênio celebrado na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.


CAPÍTULO III
Das Isenções

Art. 4º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos e revogados mediante deliberação dos Estados, na forma prevista em lei complementar federal.

Parágrafo único – As Emissoras de Rádio e Televisão ficam isentas do Tributo instituído por esta lei. (Acrescentado pela Lei nº 5.437/89, efeitos; 01/01/89).


CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo

Art. 5º A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese do inciso I do artigo 2º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras;
II - no caso do inciso IV do artigo 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 2º, o valor da operação;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
V - na saída de que trata o inciso VIII do artigo 2º:
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b".
VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.

Art. 6º Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre à alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.

Art. 7º Integra a base de cálculo do Imposto o valor correspondente a:
I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como, bonificações e descontos concedidos sob condição;
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

Art. 8º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;
II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 9º Na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo 5º, ressalvado o disposto no artigo 10, a base de cálculo é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para a aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 10.

Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do artigo anterior.

Art. 11. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 12. Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

Art. 14. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa, conforme dispuser o regulamento, observados os seguintes critérios:
I - apuração de preços médios no mercado atacadista ou varejista do Estado de Mato Grosso;
II - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte;
III - apuração do valor corrente das prestações de serviço no Estado de Mato Grosso.

Art. 15 - O valor das operações e das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis: (Nova Redação dada. pela Lei Nº 5.902/91)
I - entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal;
II - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
III - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real da operação ou prestação;
IV - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço.


Art. 16. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado na legislação tributária.

Art. 17. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 18. Na hipótese do parágrafo 3º do artigo 2º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do artigo 20.

Art. 19. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, o sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art. 20. Na hipótese do inciso II do artigo 30, a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado pela legislação.

Art. 21. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 34.

Art. 22. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 23. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.


CAPÍTULO V
Das Alíquotas do Imposto

Art. 24 - As alíquotas do imposto são: (Nova redação dada ao artigo pela Lei 5902/91)

I - 17% (dezessete por cento):
a) nas operações realizadas no território do Estado; (Nova redação dada às alineas a,b e c pela Lei 6.619/94)
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;

II - 13% (treze por cento) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior;

III -12% (doze por cento): (Nova redação dada ao inciso pela Lei 5943/92)
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação; (Nova redação dada a alinea pela lei 6.619/94)
b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1) arroz;
2) feijão;
3) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
4) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6) banha de porco;
7) óleo de soja;
8) açúcar;
9) pão;
c) nas prestações de serviços de transporte, ainda que iniciadas no exterior (Alinea acrescentada pela lei 6.619/94).

IV - 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
1) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
2) embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;
3) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;
4) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
5) jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;
6) cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
7 - álcool carburante e gasolina classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03. (Acrescentado pela Lei 6.335/93)
b) nas prestações de serviços de comunicação, mantidas as isenções contidas na Lei nº 5.437, de 19/05/89.

V - variações de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:
a) classe comercial e industrial:
1) consumo mensal de até 100 (cem) KWH - 5% (cinco por cento);
2) consumo mensal de 101 (cento e um) até 300 (trezentos) KWH - 15% (quinze por cento);
3) consumo mensal acima de 300 (trezentos) KWH - 25% (vinte e cinco por cento);
b) classe residencial:
1) consumo mensal de até 50 (cincoenta) KWH ou de até 100 (cem) KWH, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado - zero por cento;
2) consumo mensal de 51 (cincoenta e um) a 150 (cento e cincoenta) KWH - 5% (cinco por cento);
3) consumo mensal de 151 (cento e cincoenta e um) a 300 (trezentos) KWH - 10% (dez por cento);
4) consumo mensal acima de 300 (trezentos) KWH - 17% (dezessete por cento);
c) demais classes, 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 25. Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

CAPÍTULO VI
Da Sujeição Passiva

SEÇÃO I
Do Contribuinte

Art. 26. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.

Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.

Art. 27. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.


SEÇÃO II
Do Responsável

Art. 28. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:
I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;
II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falência, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;
III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados de guarda ou comercialização de mercadorias:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de qualquer Estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;
c) nos recebimentos para depósitos ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
d) provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território do Estado de Mato Grosso;
e) que forem negociadas no território do Estado de Mato Grosso durante o transporte;
f) que aceitarem para despacho ou transportarem sem documentação fiscal, ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;
g) que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;

Art. 29. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 30. Fica atribuída a condição de substituto tributário a:
I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. Se o contribuinte substituído ou o responsável estiver situado em outra unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo entre esta e o Estado de Mato Grosso.

Art. 31. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.


CAPÍTULO VII
Do local da Operação e da Prestação

Art. 32 O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização, ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, como dispuser o regulamento;
d) o do estabelecimento destinatário, quando importar do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
f) o do local de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;
g) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 2º;
b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendidos o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
c) o do estabelecimento do destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 2º;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

§ 1º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

§ 3º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 4º Caso a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º Considera-se, também, local de operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado.

§ 7º Para efeito do disposto na alínea "f" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

CAPÍTULO VIII
Da Compensação do Imposto

Art. 33. O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Art. 34. O montante do imposto a recolher corresponderá à diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores, na forma que dispuser o regulamento, e será apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se:
I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação, em relação à qual haja cobrança do tributo;
II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso anterior, destacada em documento fiscal idôneo emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e acompanhado, quando previsto na legislação, de comprovante do recolhimento.

§ 2º Na hipótese do artigo 21, a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado, será:
I - se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimento futuros, mediante requerimento.

§ 3º Na apuração do imposto em determinado período, o saldo verificado a favor do contribuinte será transferido para o período ou períodos seguintes.

§ 4º O Estado poderá, mediante convênio com outras unidades da Federação, facultar a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Art. 35. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do contribuinte;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
IV - os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração inclusive de energia.

Art. 36. Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:
I - A operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;
II - a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

Art. 37. Não se exigirá a anulação dos créditos por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados, relativamente a:
I - mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário, na sua fabricação e embalagem;
II - serviços de transporte e de comunicação utilizados no respectivo processo de industrialização.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Penais

Art. 38 – o descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas, pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - fica sujeito às seguintes penalidades: (Nova Redação dada pela Lei 5.902/91)

I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:

a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 150% (cento e cincoenta por cento) do valor do imposto:

b) falta de recolhimento do imposto, quanto os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto;

c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

d) falta de recolhimento de imposto declarado ou transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto;

e) falta de recolhimento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher inferior ao escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não declarado;

f) falta de recolhimento do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a zonas francas, que por qualquer motivo não tenham comprovado ingresso, não tenham chegado ao destino ou tenham sido reintroduzidas no mercado interno do País - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

g) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, porém, com emissão de documento fiscal indicando destinatário de outra unidade da Federação - multa equivalente a 50% (cincoenta por cento) do valor total da operação ou prestação;

h) falta de recolhimento do imposto relativo à saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 50% (cincoenta por cento) do valor da operação;

i) falta de recolhimento do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

II - infrações relativas ao crédito do imposto:

a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;

b) crédito do Imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento do serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento;

c) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 50% (cincoenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo de recolhimento da importância transferida;

d) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não entornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância.

III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cincoenta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação;

b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; em sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;

d) prestação ou utilização de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cincoenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;

e) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cincoenta por cento) do valor da operação ou prestação;

b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a utilização de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

c) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cento por cento) do valor total da operação ou prestação;

d) destaque do valor do Imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado como débito no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento;

e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;

f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal ou impresso de documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 10 (dez) UPF-MT por documento;

g) confecção para si ou para terceiros, ou encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco - multa de 5 (cinco) UPF-MT por unidade, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; em havendo encomenda ou confecção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal em duplicidade, a multa será de 15 (quinze) UPF-MT por unidade;

h) fornecimento, posse ou detenção de documento fiscal ou impresso de documento fiscal falsos, ou confeccionados sem autorização fiscal, ou ainda, confeccionados por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa de 15 (quinze) UPF-MT por unidade;

i) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;

j) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;

l) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;

V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:

a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;

b) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou à aquisição de sua propriedade praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações do período a que se refiram - multa equivalente a 50% (cincoenta por cento) do valor da operação constante do documento;

c) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; ou de 20% (vinte por cento) se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;

d) falta de registro em meio magnético do documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;

e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que dele devam constar;

f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;

g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadorias ou utilização de serviço e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque não escriturado;

h) atraso de escrituração de livro não mencionado na alínea anterior - multa de uma UPF-MT por livro, por mês ou fração;

i) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;

j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de uma UPF-MT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data de utilização irregular;

l) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal - multa de 10 (dez) UPF-MT por livro; extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 30 (trinta) UPF-MT por livro;

m) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de uma UPF-MT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória sua autenticação;

n) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (hum por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas;

o) utilização, em equipamento de processamento de dados de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UPF-MT;

p) escrituração falsa e/ou escrituração do livro de Registro de Inventário sem observância das normas regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque a que se refira a irregularidade, não inferior a 50 (cincoenta) UPF-MT;

q) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade.

VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais;

a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a 5 (cinco) UPF-MT por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;

b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF-MT;

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPF-MT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF-MT;

d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a 5 (cinco) UPF-MT; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF-MT;

e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF-MT;

f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa de 5 (cinco) UPF-MT;

VII - infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação:

a) falta de entrega de documentos de informações econômico-fiscais do ICMS - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, não inferior a uma UPF-MT; inexistindo operação de saída ou prestação de serviço, a multa será de 5 (cinco) UPF-MT; a multa será aplicada, em qualquer caso, por documento não entregue;

b) omissão ou indicação incorreta de dados nos documentos de informações econômico-fiscais ou em documentos de arrecadação do imposto - DAR - multa de 5 (cinco) UPF-MT por documento;

c) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação, listagem, via de documento fiscal e demonstrativos exigidos pela legislação, na forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não deve ser inferior a uma UPF-MT nem superior a 15 (quinze) UPF-MT em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 5 (cinco) UPF-MT;

VIII - outras infrações:

a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou por qualquer meio causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5 (cinco) UPF-MT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPF-MT; na segunda reincidência, 50 (cincoenta) UPF-MT; nas demais, 100 (cem) UPF-MT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta Lei;

b) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 20 (vinte) UPF-MT;

c) uso para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV - bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 8 (oito) UPF-MT por equipamento não autorizado;

d) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV - deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF-MT por equipamento;

e) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV - desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF-MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

f) redução de totalizador de máquina registadora ou de terminal de ponto de venda - PDV - em casos não previstos na legislação - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF-MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

g) intervenção em máquina registradora ou em terminal ponto de venda - PDV - por empresa não credenciada ou ainda que esteja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF-MT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

h) fornecimento de lacre de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV - sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UPF-MT por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;

i) Permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV - ou não exibição da tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 20 (vinte) UPF-MT por lacre, aplicável ao credenciado;

j) não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UPF-MT;

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência;

§ 2º As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V serão aplicadas como redução de 50% (cincoenta por cento) quando as infrações se referirem a operações ou prestações não sujeitas ao pagamento do imposto.

§ 3º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:
I - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "d" do inciso II; das alíneas "a", "b" e “d” do inciso III; das alíneas “a”, “b”,"c", "i" e "j" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;
II - alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b" e "d" do inciso III.

§ 4º Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas, respectivamente, por máquina registradora ou por terminal ponto de venda - PDV -, que para tal fim são equiparadas:
I - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco;
II - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais ou Cupons Fiscais PDV.

§ 5º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

§ 6º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do ICMS serão punidas com multa equivalente a 5 (cinco) UPF-MT;

§ 7º Em nenhuma hipótese a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a uma UPF-MT.

§ 8º Para cálculo das multas baseadas em UPF-MT - Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - considerar-se-á o valor vigente à época do pagamento.

§ 9º As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPF-MT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
Art. 39 - Iniciado o procedimento para a exigência do crédito tributário, o contribuinte gozará da redução de 50% (cincoenta por cento) do valor da multa, se liquidá-lo no prazo fixado na intimação; e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância , o crédito exigido for pago no prazo em que caberia interposição de recurso. (Nova redação dada pela Lei 5.902/91)

Parágrafo único - o disposto no “caput” não se aplica às multas expressas em UPF-MT.

Art. 40 - O recolhimento espontâneo feito fora do prazo regulamentar, sujeitará o contribuinte às multas aplicadas de acordo com a seguinte tabela, calculadas sobre os valores básicos corrigidos monetariamente: (Nova redação dada pela Lei 5.902/91)
Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia do seu pagamento
multa aplicável
acima de 30 (trinta) dias
30%
de 16 a 30 (dezesseis a trinta) dias
20%
até 15 (quinze) dias
10%

Art. 41. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências previstas na legislação que a tiverem determinado.

Art. 42. Os contribuintes que procurem as repartições fiscais do Estado para a confissão espontânea dos débitos ou de irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto que trata esta lei adquirirão direito imediato ao parcelamento dos mesmos. (Nova Redação dada pela Lei Nº 6.846/97)

Parágrafo único A realização do que trata o ‘caput’ far-se-á por requerimento protocolado na repartição fiscal e em cujo teor conste também a solicitação do benefício.

CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais

Art. 43. Os débitos fiscais não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação tributária, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna. (Nova Redação dada pela Lei 6.660/95)

Parágrafo único O percentual dos juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
Art. 44. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento de tributos estaduais no prazo legal, terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente.

Art. 45. A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

Art. 46. Os contribuintes definidos nesta lei estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nos termos do regulamento.

Art. 47. Vigente a presente lei, fica assegurada a aplicação da legislação tributária anterior, no que não seja incompatível com ela.

Art. 48. As referências aos Estados nesta lei devem ser entendidas como feitas também ao Distrito Federal.

Art. 49. REVOGADO (Revogado pela Lei nº 5.737/91)
Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1989.

Art. 51. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27de dezembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.

EDISON FREITAS DE OLIVEIRA
PAULO ROBERTO GOMES BEZERRA
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
AÉSSEO DIOGO PEREIRA TOCANTINS
OSCAR RAMOS GASPAR
ALDO PASCOLI ROMANI
JOÃO ALBERTO DE ARRUDA
NATALINO ANTUNES DE SOUZA
FRANCISCO ANTÔNIO DE ALMEIDA
EDEGARD NOGUEIRA BORGES
FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO
ULYSSES RIBEIRO
BENEDITO FLAVIANO DE SOUZA
ELARMIN MIRANDA
CARLOS EDUARDO BOTELHO
HILÁRIO MOZER NETO
INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
EDSON TARCÍSIO OLIVEIRA CAMPOS
OSMIR ANTÔNIO PONTIN
EDEGARD NOGUEIRA BORGES
JOAREZ GOMES DE SOUZA
JOSÉ PEDRO RODRIGUES GONÇALVES