Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:29
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com suínos.
Assunto:Crédito Presumido


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 29/89

Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Prorrogado pelos: Conv. ICMS 25/89, até 31.05.89 pelo Conv. ICMS 48/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido, até 31 de março de 1989, nas entradas de suínos para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados nos respectivos territórios, e nas saídas tributadas de suínos, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a:

I - operações internas ............................................................. 11,05%

II - operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% .....7,8%

III - operações interestaduais destinadas a contribuintes localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo e provenientes dos Estados do Sul e Sudeste.....5,8%

Parágrafo único. O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de que trata esta Cláusula.

Cláusula segunda A base de cálculo do benefício referido na Cláusula precedente terá como limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em Portaria expedida pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, com base no preço do mercado regional de suínos, mediante o cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações tributárias constantes da legislação.

Cláusula terceira As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.