Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:127
Complemento:/2017
Publicação:10/05/2017
Ementa:Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.
Assunto:Benefícios Fiscais-Prorrogação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 127, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 40, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.10.2017, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 21/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os convênios ICMS a seguir indicados passam a vigorar com prazo final de vigência em 30 de abril de 2019:
I - Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
II - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
III - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;
IV - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica;
V - Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
VI - Convênio ICMS 38/01, de 06 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
VII - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
VIII - Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
IX - Convênio ICMS 113/06, 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
X - Convênio ICMS 10/07, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XI - Convênio ICMS 53/07, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;
XII - Convênio ICMS 134/08, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal;
XIII - Convênio ICMS 45/10, de 26 de março de 2010, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;
XIV - Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, fica prorrogado;
XV - Convênio ICMS 09/17, de 8 de fevereiro de 2017, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Pastoral da Criança.

Cláusula segunda Serão observadas as disposições do Convênio ICMS 42/16, de 24 de maio de 2016, nas unidades federadas que o tenham incorporado ou venham a incorporá-lo em suas legislações, quando couber.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.