Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:38
Complemento:/2001
Publicação:07/12/2001
Ementa:Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
Assunto:Isenção
Veículo Aluguel/Táxi




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 38/01
. Consolidado até o Convênio ICMS 182/2022.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 3.672/01.
. Vide Art. 74 do Anexo VII "Isenções" do RICMS
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/01, publicado no DOU de 09/08/01.
. Prorrogado pelo Conv. ICMS 115/02.
. Prorrogado pelo Conv. ICMS 82/03: até 30/11/2006, para as montadoras, e até 31/12/2006, para as concessionárias.
. Alterado pelos Convênios ICMS 104/05,143/05, 33/06, 92/06,103/06, 121/09, 01/10, 148/10, 17/12 , 67/12, 102/15, 107/15, 53/17, 98/22, 182/2022.
. Convalidação de procedimentos adotados pelas montadoras, no período de 6 a 31/01/10, pelo Conv. ICMS 27/10.
. Permite, até 31 de julho de 2012, ao Estado do Amapá não exigir a cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Proutos Industrializados - IPI - Pelo Conv. ICMS 02/12
. Prorrogado até 31/10/2017 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Revigorado, relativamente à isenção do ICMS prevista para o estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, pelo Conv. ICMS 55/17, que produzirá efeitos até 30/09/2017.
. Autorizada a não exigência do ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos no período de 1º/04/2017 à data da ratificação nacional do Conv. ICMS 55/17.
. Convalidadas as operações realizadas nos termos deste convênio, no período entre 1º/04/2017 até a publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 53/17.
. Prorrogado até 30/04/2019 pelo Conv. ICMS 127/17.
. Prorrogado até 30/04/2020 pelo Conv. ICMS 28/19.
. Aprovado pela Lei 10.957/19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 22/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Aprovado pela Lei 11.310/2021.
. Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - desde que, cumulativa e comprovadamente: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 182/2022) I – o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 82/03) b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 33/06) II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III – as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 104/05)

Parágrafo único. As condições previstas no inciso I do “caput”, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 148/10)
I – “a”, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II – “c”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. Cláusula primeira-A. A isenção prevista neste convênio aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 17/12) Cláusula segunda Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira O benefício previsto neste Convênio não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Cláusula quarta A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 98/2022) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 98/2022)
I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
II - alienação fiduciária em garantia.

Cláusula quinta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Cláusula sexta Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 104/05)
I – declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II – cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
III – cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 102/15)
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único da cláusula primeira, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. Cláusula sétima Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 103/06) II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, juntamente com a declaração referida no inciso I da cláusula sexta, informações relativas a: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 143/05) a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 143/05) Cláusula oitava Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.

Cláusula nona Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste convênio, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.

§ 3º Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Cláusula décima As unidades federadas poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.

Cláusula décima primeira Os signatários deste convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.

Cláusula décima segunda Aplicam-se às disposições deste convênio às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2017. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/17)
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001