Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:59
Complemento:/2001
Publicação:07/12/2001
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco.
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 59/01
. Consolidado até o Convênio ICMS 107/2019.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 07/01.
. Prorrogado até 30/04/2004 pelo Convênio ICMS 30/03.
. Prorrogado até 30/04/2007 pelo Convênio ICMS 10/04.
. Prorrogado até 31/07/2007 pelo Convênio ICMS 48/07.
. Prorrogado até 30/09/2007 pelo Convênio ICMS 106/07.
. Prorrogado até 31/10/2007 pelo Convênio ICMS 117/07.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Convênio ICMS 124/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Convênio ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Convênio ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Convênio ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Convênio ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Convênio ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Convênio ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Convênio ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Convênio ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Convênio ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Convênio ICMS 107/15.
. Prorrogado até 31/10/2017 pelo Convênio ICMS 49/17.
. Prorrogado até 30/04/2019 pelo Convênio ICMS 127/17.
. Prorrogado até 30/04/2020 pelo Convênio ICMS 28/19.
. Alterado pelo Convênio ICMS 107/19 (adesão do AC e PA).
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 22/2020.
. Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Minas Gerais e Pará autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas na sua legislação, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir, em operação interna alcançada pelo diferimento, leite fresco diretamente de produtores rurais, ou por intermédio de associações ou cooperativas de produtores rurais, de até 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da operação. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 107/19) § 1° O valor correspondente ao crédito presumido de que trata esta cláusula será deduzido do valor dos créditos efetivamente apurados pelas aquisições realizadas pelo produtor rural:
I - limitado ao valor dos créditos apurados pelas aquisições, se este montante for inferior ao do crédito presumido;
II - integralmente, se o montante dos créditos apurados pelas aquisições for igual ou superior ao do crédito presumido.

§ 2° Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o valor correspondente à diferença entre o crédito presumido concedido e o crédito efetivamente apurado pelas aquisições realizadas pelo produtor rural será anulado ao final do exercício.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003.

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.