Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:65
Complemento:/2003
Publicação:07/10/2003
Ementa:Autoriza os Estados que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Assunto:Restaurante/Bar/Similar




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 65/03
. Consolidado até o Convênio ICMS 223/2017.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 09/03, publicado no DOU de 29/07/03.
. Prorrogado até 31/07/2004 pelo Conv. ICMS 120/03.
. Prorrogado até 30/04/2005 pelo Conv. ICMS 40/04.
. Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 18/05.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Exclusão de RS e SP pelo Conv. ICMS 17/08.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 31/10/2017 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 30/04/2019 pelo Conv. ICMS 127/17.
. Alterado pelo Conv. ICMS 223/17.
. Prorrogado até 30/04/2020 pelo Conv. ICMS 28/19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 22/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Aprovado pela Lei 11.670/2022.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 40% na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 223/17, efeitos a partir de 1º/01/18)
Cláusula segunda Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul, autorizados a conceder, em substituição ao benefício previsto na cláusula primeira deste Convênio, crédito presumido do ICMS de até 30% do valor da folha de pagamentos dos funcionários devidamente registrados.

Cláusula terceira Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2004.

São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.