Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:17
Complemento:/2008
Publicação:04/09/2008
Ementa:Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo a conceder redução da base de cálculo do ICMS e do ICMS devido, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Assunto:Restaurante/Bar/Similar




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 17, DE 4 DE ABRIL DE 2008
. Publicado pelo Despacho 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 03/08.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.367/08.
. Vide Convênio ICMS 84/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de 40% na base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.

Parágrafo único. A legislação estadual poderá restringir a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de 40% do ICMS devido no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.

Cláusula terceira Os benefícios previstos nas cláusulas primeira e segunda:

I - não se aplicam ao fornecimento ou saída de bebidas;

II - deverão obedecer a forma e as condições estabelecidas na legislação estadual;

III - não poderão ser utilizados cumulativamente.

Cláusula quarta Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo excluídos do Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 1993.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2008