Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:40
Complemento:/2004
Publicação:06/24/2004
Ementa:Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Assunto:Prorrogação de Prazos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 40/04

.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 3.526/04.
.Ver: Art. 70 do Anexo VII - Isenções do RICMS
.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/2004, publicado no DOU de 13/07/2004.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios adiante indicados, até:

I - 30 de abril de 2005:

a) Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza GO, MS, SE e SC conceder crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

b) Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza MT e RS a conceder redução de base de cálculo de 40% no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares e, ainda, por empresas preparadoras de refeições coletivas;

c) Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados do AC, AP, AM, BA, ES, MA, MG, PA, PB, PR, RN, RJ, SP e SE a conceder redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - 31 de julho de 2005, Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento, como crédito de ICMS, de até 40% dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos;

III - 31 de julho de 2006, Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, não constituir crédito tributário ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona.

Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.