Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:23
Complemento:/90
Publicação:09/18/1990
Ementa:Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.
Assunto:Direito Autoral e Artístico e Conexos




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 23/90
. Consolidado até o Convênio ICMS 118/2003.
. Ratificação Nacional DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90.
. Ratificado pelo Decreto nº 2.911/90 e 3.047/90.
. Alterado pelos Conv. ICMS 10/94.,61/99, 83/01, 105/01, 118/03.
. Prorrogado, até 30.04.91, pelo Conv. ICMS 99/90.
. Prorrogado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 22/91.
. Prorrogado, até 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91.
. Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92.
. Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
. Prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 121/95.
. Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97.
. Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97.
. Prorrogado, até 30.09.98, pelo Conv. ICMS 67/97.
. Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 85/97.
. Revigorado, no período de 01.05.98 a 31.12.99, pelo Conv. ICMS 30/98.
. Prorrogado, até 31.12.00, pelo Conv. ICMS 90/99
. Prorrogado até 31/07/01, pelo Conv. ICMS 84/00
. Prorrogado até 31/10/01, pelo Conv. ICMS 51/01
. Prorrogado até 31/12/03, pelo Conv. ICMS 83/01
. Prorrogado até 31/07/04, pelo Conv. ICMS 118/03
. Prorrogado até 31/07/05, pelo Conv. ICMS 40/04.
. Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 139/04.
. Prorrogado até 31/01/2010, pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012, pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014, pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Exclusão do RN e do RS pelo Conv. ICMS 67/16.
. Prorrogado até 31/10/2017 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 30/04/2019 pelo Conv. ICMS 127/17.
. Prorrogado até 30/04/2020 pelo Conv. ICMS 28/19.
. Aprovado pela Lei 10.957/2019.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 22/2020.
. Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/2020.
. Aprovado pela Lei 11.310/2021.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Nova redação dada ao "caput" da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 61/99, efeitos a partir de 17.11.99)
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98.

§ 1° O aproveitamento do crédito de que trata esta cláusula somente poderá ser efetuado: (Nova redação dada ao § 1° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 83/01, efeitos a partir de 22.10.01)
1 - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
2 – em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 118/03)

§ 2° Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa. (Nova redação ao § 2° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 83/01, efeitos a partir de 22.10.01) § 3º Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações.

§ 4º O benefício previsto neste Convênio fica condicionado à entrega, nos prazos fixados pela legislação de cada Estado, de:
1. relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente;
b) ao Departamento da Receita Federal;
2. declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos durante o período de 1º de maio e até 31 de dezembro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.