Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:113
Complemento:/2006
Publicação:10/11/2006
Ementa:Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100).
Assunto:Biodiesel (B100)
Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 113/06
. Consolidado até o Convênio ICMS 22/16.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 12/06.
. Divulgado, no âmbito, estadual pelo Decreto 8.364/06.
. Alterado pelo Conv. ICMS 160/06, 22/16
. Prorrogado até 31/12/2011 pelo Conv. ICMS 27/11.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 31/10/2017 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 30/04/2019 pelo Conv. ICMS 127/17.
. Prorrogado até 30/04/2020 pelo Conv. ICMS 28/19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 22/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Aprovado pela Lei 11.670/2022.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 160/06)
I - grãos;
II - sebo de origem animal; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/16) III - sementes;
IV - palma.
V - óleos de origem animal e vegetal; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 22/16)
VI - algas marinhas. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 22/16 )
Cláusula segunda Nas operações de que trata a cláusula anterior, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo;
II - condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme disposto em suas legislações.

Cláusula terceira Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 160/06)
I - conceder redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);
II - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011.

Belém, PA, 6 de outubro de 2006.