Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2223
/90
01/22/1990
01/22/1990
2
22/01/90
22/01/90
Ementa:
Introduz dispositivos e alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989.
Assunto:
Alterações do RICMS
Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.223, DE 22 DE JANEIRO DE 1.990
. Consolidado até o Decreto 1.837/2009.
Introduz dispositivos e alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista a celebração dos
Convênios ICMS 98/89,
99/89,
100/89,
101/89,
104/89
e
105/89,
e a autorização concedida pelo Poder Legislativo nos termos dos artigos 26, Inciso XXVII e 151, parágrafo único da Constituição Estadual.
D E C R E T A :
Artigo 1º
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
1.837/09
)
Redação original.
Artigo 1º
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989.
I - O inciso LVIII e o parágrafo 14 ao artigo 5º:
"LVIII - as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas com veículos registrados na categoria de aluguel (táxi).
§ 14 - A isenção prevista no inciso LVIII se estende às prestações executadas desde 1º de março de 1.989.”
II - O inciso IV ao artigo 4º das Disposições Transitórias:
"IV - No período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 1.989 (
Convênio ICMS 101/89
):
a) óleo diesel
(70,59%)
b) gasolina e querosene de aviação
(70,59%)
c) gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta
(35,29%)
III - O artigo 28 às Disposições Transitórias:
"Artigo 28 - Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 1.991, as operações com água natural canalizada (
Convênio ICMS 98/89
).
IV - o artigo 2º às Disposições Transitórias:
Artigo 29 - Até 30 de abril de 1.991, fica isento do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumento médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional (
Convênio 104/89
):
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médico-hospitalares.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
§ 3º A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do órgão competente da Secretaria da Fazenda.
§ 4º - Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido sobre as importações previstas neste artigo, ocorridos a partir de 1º de maio de 1.989.”
V - O artigo 30 às Disposições Transitórias:
" Artigo 30 - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravados poderão utilizar no período de 1º de novembro de 1.989 a 30 de abril de 1.990, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais (
Conv. ICMS 100/89
).
§ 1º - Somente serão lançados a título de crédito a que se refere este artigo os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transporte.
§ 2º - Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.
§ 3º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a observância do disposto no § 2º do artigo 26 destas Disposições Transitórias.”
Artigo 2º
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
1.837/09
)
Redação original.
Artigo 2º
O artigo 21 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 21 Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 1.989, as operações realizadas por microempresas (
Convênio ICM 40/89
e
ICMS 25/89
,
48/89
,
105/89
)."
Artigo 3º
Ficam aprovados os
Protocolos ICMS nºs 33/89
e
35/89
celebrados em Brasília - DF, respectivamente nas datas de 24 de outubro e 07 de dezembro de 1.989, e publicados no Diário Oficial da União, o primeiro em 08 de novembro, e o segundo em 14 de dezembro de 1.989, que ora são republicados em anexo a este Decreto.
Artigo 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de janeiro de 1.990, 169º da Independência e 102º da República.
CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado
VALDECIR FELTRIN
Secretário da Fazenda