Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:48
Complemento:/89
Publicação:26/04/1989
Ementa:Prorroga vigência de benefícios fiscais e a autorização para sua concessão, adia efeitos dos Convênios que menciona, concede benefícios fiscais, e dá outras providências.
Assunto:Benefícios Fiscais-Prorrogação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 48/89

Ratificação Nacional DOU de 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.509/89.
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 2.223/90; 1.571/89; 1.621/89; 1.894/89. 1.523/89.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogados até 31.05.89 os benefícios fiscais concedidos em 27.02.89, contidos:
Cláusula segunda Ficam prorrogadas, até 31.05.89, as autorizações para concessão de benefício fiscal contidas na Cláusula primeira dos Convênios a seguir indicados, de 27.02.89:
Cláusula terceira Fica concedida redução de base de cálculo de 60% do ICMS, até 31 de maio de 1989, nas operações com as mercadorias relacionadas:
Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo de 60% do ICMS, até 31.05.89, nas operações com as mercadorias relacionadas na Cláusula primeira do Convênio ICM 23/89.

Cláusula quinta Ficam revogados a Cláusula segunda do Convênio ICM 21/89 e o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 17/89.

Cláusula sexta Fica prorrogada, até 31.12.89, a autorização para concessão de benefício fiscal contida na Cláusula primeira do Convênio ICM 15/89, de 27.02.89.

Cláusula sétima A revogação da Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81, de 23.10.81, prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 25/89, de 27.02.89, produzirá efeitos a partir de 01.06.89.

Cláusula oitava Permanecem em vigor as demais disposições dos Convênios citados nas cláusulas anteriores, inclusive as condições neles estipuladas.

Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.