Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:17
Complemento:/89
Publicação:28/02/1989
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nos casos que especifica.
Assunto:Insumo Agropecuário


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 17/89

Consolidado até Conv. ICMS 07/89.
Introduzido na Legislação Estadual pelo Decreto nº 1.437/89; 1.494/89;1.571/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Alterado pelo Conv. ICMS 07/89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
O Conv. ICMS 48/89 concede redução de 60% na base de cálculo, até 31.05.89 para os produtos constantes da cláusula primeira e de seu § 1º.
Revogado o § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 48/89, efeitos a partir de 01.05.89.
Ver Conv. ICMS 60/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar, até 31 de março de 1989, relativamente ao ICMS:

I - As saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado a alimentação animal; (Nova redação dada a alínea "a" pelo Conv. ICMS 07/89 , efeitos de 01 03 a 30.04.89)

b) estabelecimento produtor agrícola;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;

d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.


§ 1º A isenção prevista no inciso I se estende:

1. às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

às saídas a título de retorno, real ou simbólico da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Revogado. (Revogado pelo Conv. ICMS 48/89, efeitos a partir de 01.05.89).

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.