Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:35
Complemento:/89
Publicação:14/12/1989
Ementa:Altera a redação do inciso I do "caput" da cláusula quarta do Protocolo ICM 14/85.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 35/89
. Aprovado pelo Decreto nº 2.223/90.

Os Estados de Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Santa Catarina, São Paulo, Amazonas, Acre, Rondônia e Espírito Santo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1989, e tendo em vista o disposto no artigo 25, inciso II do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e na Resolução CIP nº 242, de 30 de novembro de 1987, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O inciso I do caput da cláusula quarta do Protocolo ICM 14/85, que trata da substituição tributária nas operações com medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, conforme o caso, dos seguintes percentuais:

ESTADOS DE DESTINAÇÃO ESTADOS DE ORIGEM
PRÓPRIO ESTADO
OUTROS ESTADOS DO SUL E SUDESTE, EXCETO ESP. SANTO
OUTROS ESTADOS DO NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE, INCLUSIVE O ESPÍRITO SANTO
ESTADOS DO SUL E SUDESTE, EXCETO ESPÍRITO SANTO
42,85%
51,46%
56,61%
ESTADOS DO NORDESTE E CENTRO-OESTE, INCLUSIVE O ESP. SANTO
42,85%
51,46%
51,46%

Cláusula segunda O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco indicado pelo Estado, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos produtos, até o dia 20 do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou, na sua falta, por documento de arrecadação estadual.

§ 1º A atualização monetária do débito fiscal, obedecerá as disposições da legislação de cada unidade da Federação;

§ 2º O Banco arrecadador deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado destinatário, até o quarto dia subseqüente ao da arrecadação.

Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1989.