Texto:
Cláusula segunda Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado destinado a consumo final.
§ 1º Nas operações interestaduais, o disposto nesta cláusula somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis.
§ 2º Nas saídas isentas de que trata esta cláusula ficam dispensados:
1. o pagamento do imposto diferido nos termos da cláusula anterior;
2. Revogado. (Revogado o item 2 pelo Conv. ICM 07/84, efeitos a partir de 01.06.84)
I - nas saídas isentas de leite;
II - nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e
III - nas saídas para outras unidades da Federação.
§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.
§ 2º Ficam os Estados autorizados a manter, nas operações internas, as suas legislações referentes ao pagamento do imposto por substituição tributária.
Cláusula quarta Revogada. (Revogada a cláusula quarta pelo Conv. ICM 07/84, efeitos a partir de 01.06.84).
Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, facultando-se aos Estados deslocarem a sua vigência para o primeiro dia do mês subseqüente. (Nova redação dada à cláusula sexta pelo Conv. ICM 15/77, efeitos a partir de 27.07.77)