Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:7
Complemento:/77
Publicação:04/22/1977
Ementa:Estabelece tratamento tributário do leite fresco e dá outras providências.
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 07/77

Consolidado até o Conv. ICMS nº 72/04.
Ratificação Nacional DOU de 10.05.77 pelo Ato COTEPE-ICM 02/77.
Alterado pelo Conv. ICM 15/77, 07/84.
Ver Protoc. ICM 01/77, 02/77, 09/77, 10/77, 11/77, 13/77, 03/78, 09/80, 09/82, 12/83, ICMS 05/90.
Ver Conv. ICM 15/83, 25/83, ICMS 121/89.
Revogado, para as unidades da Federação das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, pelo Conv. ICM 25/83, efeitos a partir de 01.01.84, permanecendo em vigor para as regiões Norte e Nordeste.
Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 43/90.
Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 78/91.
Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93.
O Conv. ICMS 113/98 autoriza o RN e SE a revogarem o benefício previsto neste convênio.
Exclui o Estado do AM, deste Convênio, conforme Conv. ICMS 124/03.
Exclui o Estado do RR, deste Convênio, conforme Conv. ICMS 72/04.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não.

Cláusula segunda Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado destinado a consumo final.

§ 1º Nas operações interestaduais, o disposto nesta cláusula somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis.

§ 2º Nas saídas isentas de que trata esta cláusula ficam dispensados:

1. o pagamento do imposto diferido nos termos da cláusula anterior;

2. Revogado. (Revogado o item 2 pelo Conv. ICM 07/84, efeitos a partir de 01.06.84)

Cláusula terceira Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista na cláusula primeira, nas seguintes operações:

I - nas saídas isentas de leite;

II - nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e

III - nas saídas para outras unidades da Federação.

§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.

§ 2º Ficam os Estados autorizados a manter, nas operações internas, as suas legislações referentes ao pagamento do imposto por substituição tributária.

Cláusula quarta Revogada. (Revogada a cláusula quarta pelo Conv. ICM 07/84, efeitos a partir de 01.06.84).

Cláusula quinta Ficam revogados o Convênio ICM 43/75, de 10 de dezembro de 1975 e o Protocolo AE-5/73, de 30 de maio de 1973.

Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, facultando-se aos Estados deslocarem a sua vigência para o primeiro dia do mês subseqüente. (Nova redação dada à cláusula sexta pelo Conv. ICM 15/77, efeitos a partir de 27.07.77)


Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.