Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:5
Complemento:AE/73
Publicação:08/09/1973
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de leite "in natura", promovida por estabelecimentos varejistas, entrepostos e usinas, a atribuição de crédito fiscal presumido por operações com o citado produto.
Assunto:Leite e Laticínios


Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO AE 05/73
. Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75.
. Adesão da BA pelo Conv. 43/75, efeitos a partir de 01.01.76
. Revogado, a partir de 10.05.77, pelo Conv. ICM 07/77.

Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 30 de maio de 1973, resolvem celebrar o seguinte:

Cláusula primeira Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias às saídas de leite "in natura" promovidas por estabelecimentos varejistas, entrepostos e usinas.

Cláusula segunda Acordam os signatários em conceder crédito presumido do Imposto de Circulação de Mercadorias às saídas de leite "in natura" do estabelecimento do produtor, nos termos deste protocolo.

Cláusula terceira Nas saídas de leite "in natura" realizadas pelo estabelecimento produtor com destino a outra unidade da Federação o imposto de circulação de mercadorias devido, será calculado da seguinte forma:
Débito - Alíquota Interestadual X preço do leite posto na plataforma da usina;
Crédito Presumido - 90% da alíquota interestadual X preço do leite posto na plataforma da usina;

Parágrafo único. Na hipótese prevista nesta cláusula, o imposto devido será recolhido pelo produtor e indenizado pelo destinatário.

Cláusula quarta O imposto devido pelo produtor de leite será recolhido pelo destinatário, quando situado na mesma Unidade da Federação.

Cláusula quinta Por ocasião do recolhimento a que se refere a cláusula anterior, o imposto será calculado da seguinte forma:
Débito - Alíquota interna X preço do leite posto na plataforma da usina;
Crédito Presumido - 90% da alíquota interna X preço do leite posto na plataforma da usina.

Cláusula sexta Nas operações interestaduais a que se refere a cláusula terceira, o estabelecimento destinatário recolherá o imposto de circulação de mercadorias, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre 10% por cento do valor do leite posto na plataforma da usina.

Cláusula sétima Fica revogado o Protocolo AE 04/73, de 16 de maio de 1973.

Cláusula oitava O disposto no presente protocolo será aplicado às saías de leite "in natura" realizadas a partir de 1º de junho de 1973.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1973