Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:12
Complemento:/83
Publicação:12/02/1983
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, disciplinando o pagamento de ICM nas operações com leite.
Assunto:Leite e Laticínios


Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 12/83

Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto no item III e § 1º da Cláusula Terceira, na Cláusula quarta do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, no Convênio ICM 15/83, de 31 de maio de 1983, prorrogado pelo Convênio ICM 24/83, de 11 de outubro de 1983 e na Cláusula quarta do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983;

Considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ - aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer tratamento tributário conjunto para as operações efetuadas com leite in natura e/ou leite concentrado, bem como viabilizar a utilização do crédito acumulado em empresa situada no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do disposto no item 2 do § 2º da Cláusula segunda do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977.

Cláusula segunda Os signatários prorrogam a vigência da cláusula quinta do Protocolo ICM 13/77, de 07 de dezembro de 1977, até 31 de dezembro de 1980, - para efeito exclusivamente entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro - desde que obedecidas as condições a seguir discriminadas:

I - O crédito acumulado no Estado do Rio de Janeiro, a ser transferido para Minas Gerais nos termos do Protocolo supra, não poderá exceder ao valor do ICM devido pelas operações efetuadas no período.

II - A apuração do crédito acumulado será feita considerando-se os débitos e créditos de todos os estabelecimentos da mesma empresa ou grupo de que faça parte.

III - Ficam indicados estabelecimentos centralizadores do recebimento de créditos e eventuais repassadores, no Estado de Minas Gerais, os localizados em Juiz de Fora, Manhuaçu e Itamonte, respectivamente da CCPL, SPAM e Cooperativa de Resende.

IV - O Estado do Rio de Janeiro deverá visar as Notas Fiscais de transferências de créditos, conforme dispuser sua legislação fiscal.

V - O Estado de Minas Gerais permitirá que o crédito recebido em transferência seja utilizado para quitação de crédito tributário referente ao mesmo período.

VI - Fica revogado o Protocolo 09/80, de 20 de maio de 1980, firmado entre os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.

Cláusula terceira Fica restabelecida, com vigência até 31 de dezembro de 1980 entre os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, a cláusula segunda do Protocolo 13/77, de 07 de dezembro de 1977, com a seguinte redação:

“Cláusula segunda As transferências de que trata a cláusula anterior serão processadas entre os signatários e as seguintes empresas:

a) COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE LTDA. - CCPL.

b) SPAM S/A. - SOCIEDADE PRODUTORA DE ALIMENTOS MANHUAÇU - VIGOR

c) COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE DE RESPONSABILIDADE LTDA.

§ 1º Para o cálculo do crédito acumulado a ser transferido para os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, deverá o estabelecimento que promover a transferência respeitar a proporção entre as quantidades de leite recebidas de cada um dos mencionados Estados.

§ 2º As Cooperativas e demais estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que remeterem às empresas mencionadas no caput desta cláusula leite “in natura”, recebido diretamente de outro Estado signatário do presente Protocolo, transferirão à empresa destinatária o crédito que corresponder ao valor do leite remetido, deduzindo, preliminarmente, o valor do imposto referente às saídas de produtos que tenha industrializado.

§ 3º Para o cálculo do montante do crédito a ser transferido, na forma desta cláusula, será considerado também o volume total do leite-em-pó recebido diretamente de outro Estado pelo estabelecimento que promover a transferência, desde que o leite-em-pó tenha sido utilizado na reidratação de leite distribuído para o consumo final..

§ 4º A apuração do montante do crédito a ser transferido far-se-á com observância da alíquota e base de cálculo relativas às aquisições dos produtos nas operações interestaduais realizadas entre os contribuintes estabelecidos nos Estados signatários.

§ 5º Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais se comprometem a permitir e a viabilizar a utilização dos créditos transferidos de acordo com este Protocolo, salvo se constatada alguma irregularidade na apuração e/ou transferência dos mesmos.

Cláusula quarta Estabelecem como obrigações dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais:

I - Implantar as normas do Convênio ICM 15/83, de 31 de maio de 1983, prorrogado pelo Convênio ICM 24/83, de 11 de outubro de 1983, de forma que os débitos gerados até 31 de maio de 1983 sejam parcelados com dispensa também de depósito inicial, honorários advocatícios e outras exigências que possam inviabilizar a concessão do benefício.

II - Fixar em 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do mês em que tiver ocorrido o fato gerador o prazo de recolhimento do crédito tributário decorrente de operação com leite in natura e/ou leite concentrado, realizada a partir de 01 de junho até 31 de dezembro de 1983, com destino a empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro. Para utilização do benefício, a empresa interessada deverá solicitar credenciamento à repartição fiscal de sua jurisdição.

III - Conceder regime especial de tributação para a empresa beneficiada nos termos dos itens acima.

IV - Viabilizar a operacionalidade do disposto neste Protocolo, ficando autorizados a cassar o credenciamento e/ou regime especial da empresa que proceder em desacordo com as normas exigidas, inclusive quanto a regularidade de recolhimento do imposto.

V - Os Estados de Minas Gerais e Espirito Santo, em substituição ao prazo de que trata o inciso II, concederão parcelamento em 60 (sessenta) meses, vencendo-se a primeira prestação em 30 de janeiro de 1984, desde que requerido até 31 de dezembro de 1983.

Cláusula quinta Estabelecem como obrigações do Estado do Rio de Janeiro:

I - Regulamentar o aproveitamento e facilitar a utilização do crédito acumulado de que trata a cláusula primeira, nos termos do Convênio ICM 07/71, de 05 de maio de 1971, no período de 01 de setembro de 1979 até 31 de dezembro de 1983, pelo seu valor nominal, podendo facultar ao estabelecimento recebedor de leite situado em seu território a utilização do crédito acumulado para o pagamento do ICM devido, a partir de janeiro de 1984, em 60 parcelas mensais iguais.

II - O aproveitamento de crédito previsto no inciso anterior fica condicionado à comprovação do pagamento do imposto correspondente dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.

III - Permitir que empresa localizada em seu território, recebedora de leite in natura diretamente do produtor rural domiciliado em um dos outros Estados signatários, requeira a condição de contribuinte substituto do ICM devido pelo produtor rural, de acordo com as normas de que trata a cláusula anterior, estendendo-se tal permissão, inclusive, ao período de 01 de janeiro de 1981 a 31 de dezembro de 1983.

Cláusula sexta A Fiscalização nas empresas credenciadas poderá ser exercida conjunta ou isoladamente pelos signatários deste Protocolo, mediante normas a serem estabelecidas.

Cláusula sétima O disposto neste Protocolo não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula oitava Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos às datas nele fixadas.

Brasília, DF, 29 de novembro de 1983.